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Decretos

Decreto nº 10.722, de 15 de junho de 2021

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Art. 1.
O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos, instituído pelo Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020, fica transformado no Conselho de Solidariedade, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e ao acordo de cooperação técnica celebrado entre a Casa Civil e a Fundação Banco do Brasil.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos no Conselho de Solidariedade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho tem a finalidade de orientar as ações financiadas por doações financeiras destinadas à ações emergenciais e humanitárias e a projetos que visem ao atendimento das populações em situações de vulnerabilidade.
Art. 3.
O Conselho é composto por representantes dos seguintes órgãos:
Idois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;
IIum do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IIIum do Ministério da Defesa;
IVum do Ministério da Economia;
Vum do Ministério da Educação;
VIum do Ministério da Cidadania;
VIIum do Ministério da Saúde;
VIIIum do Ministério das Comunicações;
IXum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
Xum do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XIum da Controladoria-Geral da União;
XIIum do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
XIIIum da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1ºCada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3ºIncumbe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designar o Coordenador do Conselho, escolhido dentre os representantes de que trata o inciso I do caput.
Art. 4.
O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou solicitado por, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.
Art. 5.
O Coordenador do Conselho poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6.
O Conselho poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de prestar auxílio no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo únicoAs câmaras técnicas:
Iserão instituídas e compostas na forma de ato do Conselho;
IIserão compostas por, no máximo, cinco membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano e;
IVestarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8.
Os membros do Conselho e das suas câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9.
A participação no Conselho e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020; e
IIo Decreto nº 10.642, de 3 de março de 2021.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2021

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