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Decretos

Decreto nº 10.711, de 2 de junho de 2021

Art. 1.
Ficam instituídos o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34-A da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e nos art. 8º, caput, inciso II, alínea “b”, art. 10, caput, inciso VI, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,

DECRETA:

Art. 2.
O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo subsidiar ações destinadas a apurações criminais federais, estaduais e distritais a partir do:
Icadastramento de armas de fogo; e
IIarmazenamento de características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo relacionados a crimes.
§ 1ºO Banco Nacional de Perfis Balísticos conterá partições lógicas referentes aos dados de cada ente federativo e da Polícia Federal.
§ 2ºO Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido pela Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal.
Art. 3.
O Banco Nacional de Perfis Balísticos conterá dados e registros balísticos de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes.
Parágrafo únicoA inserção de outros tipos de materiais nos bancos de dados de perfis balísticos que compõem o Banco Nacional de Perfis Balísticos será realizada a critério do seu administrador estadual ou distrital desde que:
Io pedido de comparação de perfis balísticos se relacione a fundada suspeita de morte violenta; e
IIhaja inquérito policial instaurado.
Art. 4.
As informações obtidas a partir da coincidência de perfis balísticos relacionados a crimes serão consignadas em documento oficial firmado por perito criminal.
Art. 5.
O Sistema Nacional de Análise Balística tem como objetivo permitir o compartilhamento e a comparação de perfis balísticos constantes do Banco Nacional de Perfis Balísticos.
Parágrafo únicoA adesão dos Estados e do Distrito Federal ao Sistema Nacional de Análise Balística ocorrerá por meio de acordo de cooperação técnica celebrado entre o ente federativo e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 6.
São finalidades do Sistema Nacional de Análise Balística:
Ia coordenação das ações dos órgãos gerenciadores de banco de dados de perfis balísticos; e
IIa integração dos dados no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 7.
Compete ao Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística:
Ipromover:
a)a padronização de procedimentos e de técnicas de coleta de análise de perfis balísticos e de inclusão;
b)o armazenamento e a manutenção dos dados balísticos nos bancos que compõem o Sistema Nacional de Análise Balística; e
c)a padronização das atividades de capacitação, treinamento e produção de conhecimento científico na área de balística forense, com vistas a aprimorar o Sistema Nacional de Análise Balística;
IIestabelecer:
a)as medidas de segurança para garantir a confiabilidade e o sigilo dos dados; e
b)os requisitos técnicos para a realização das auditorias no Banco Nacional de Perfis Balísticos e nos laboratórios de balística forense que integram o Sistema Nacional de Análise Balística; e
IIIeditar seu regimento interno.
Art. 8.
O Comitê Gestor será composto pelos seguintes representantes:
Iseis do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:
a)dois peritos criminais federais do setor de balística forense da Polícia Federal;
b)dois da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
c)dois da Secretaria-Executiva; e
IIcinco dos Estados ou do Distrito Federal, um de cada Região.
§ 1ºCada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3ºOs membros do Comitê Gestor de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos de criminalística dos Estados ou do Distrito Federal que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4ºOs membros de que trata o inciso II do caput deverão ser:
Iperitos criminais com experiência em balística forense; e
IIaprovados pelos entes federativos de cada Região que sejam signatários do acordo de cooperação.
§ 5ºNa hipótese de não haver consenso entre os entes federativos da Região para a indicação de seu representante, será adotado o critério de revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, considerado o nome do ente federativo.
§ 6ºNa hipótese de adoção do revezamento a que se refere o § 5º, a Região será representada por um de seus entes federativos pelo prazo de dois anos.
§ 7ºEncerrado o prazo a que se refere o § 6º, assumirá o representante do ente federativo indicado à sucessão pela ordem adotada no critério de revezamento.
§ 8ºNa hipótese prevista no § 7º, o dirigente máximo do órgão de criminalística dos Estados ou do Distrito Federal indicará o representante que comporá o Comitê Gestor.
Art. 9.
O Comitê Gestor será coordenado por perito criminal federal, com experiência em balística forense, indicado e designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo únicoO Coordenador do Comitê Gestor exercerá, ainda, a função de administrador do Sistema Nacional de Análise Balística e do Banco Nacional de Perfis Balísticos.
Art. 10.
Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, seis de seus membros.
§ 1ºAs reuniões serão convocadas com a antecedência de, no mínimo:
Ivinte e cinco dias para as ordinárias; e
IIsete dias para as extraordinárias.
§ 2ºA convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros do colegiado e conterá dia, horário e local da reunião, além da pauta e da documentação pertinente.
§ 3ºO quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor será de maioria absoluta.
§ 4ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 5ºO Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 11.
A Secretaria Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 12.
s membros do Comitê Gestor e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos e, excepcionalmente, não puderem comparecer, participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 13.
Comitê Gestor encaminhará relatórios semestrais ao Ministro da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo únicoOs relatórios de que trata o caput serão publicados no sítio eletrônico oficial do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp.
Art. 14.
Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos.
Art. 15.
s grupos de trabalho:
Iserão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Gestor;
IIserão compostos por, no máximo, sete membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 16.
A participação no Comitê Gestor e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 17.
Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenar a atuação para o cumprimento da legislação referente ao sigilo da identificação e dos dados de perfis balísticos administrados, no âmbito do Sistema Nacional de Análise Balística.
Art. 18.
Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra

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