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Decreto nº 10.659, de 25 de março de 2021

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento da Pandemia da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento da Pandemia da Covid-19.
Art. 2.
Ao Comitê de Coordenação compete, no âmbito das medidas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e dos problemas econômicos, fiscais, sociais e de saúde decorrentes:
Idiscutir as medidas a serem tomadas; e
IIauxiliar na articulação interpoderes e interfederativa.
Art. 3.
O Comitê de Coordenação é composto pelo Presidente da República, que o coordenará, e, a convite:
Ipelo Presidente do Senado Federal;
IIpelo Presidente da Câmara dos Deputados; e
IIIna condição de observador, por autoridade designada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo únicoO Coordenador do Comitê de Coordenação poderá convidar para participar das reuniões, sempre que solicitado por qualquer dos membros, a que se refere o caput, autoridades representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na questão que será debatida.
Art. 4.
O Comitê de Coordenação se reunirá, em caráter ordinário, conforme cronograma definido na primeira reunião e, em caráter extraordinário, sempre que solicitado por qualquer de seus membros.
Art. 5.
O Comitê de Coordenação poderá criar grupos de trabalho com o objetivo de estudar e articular soluções para assuntos específicos relacionados com a pandemia da covid-19.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Comitê de Coordenação será exercida pelo Ministério da Saúde.
Art. 7.
Os membros do Comitê de Coordenação e dos grupos de trabalho se reunirão, a critério de cada membro, presencialmente ou por videoconferência.
Art. 8.
O Comitê de Coordenação terá duração de noventa dias, que poderá ser prorrogada em ato do Coordenador.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Sergio José Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2021

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