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Decreto nº 10.650, de 17 de março de 2021

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Integra Brasil, com as seguintes finalidades:
Ipromover os direitos humanos, a educação antidopagem e os valores do espírito esportivo em ambientes esportivos e escolares, no âmbito de todas as modalidades do futebol; e
IIarticular e integrar as políticas públicas voltadas para a promoção do ensino fundamental e do ensino médio de atletas de todas as modalidades do futebol.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Integra Brasil e o Comitê Gestor do Programa Integra Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa Integra Brasil tem como público-alvo crianças, adolescentes e jovens praticantes do futebol e suas famílias e, prioritariamente, aos atletas e profissionais de categoria de base de todas as modalidades do futebol.
Art. 3.
São objetivos do Programa Integra Brasil:
Iconscientizar o público-alvo sobre os direitos humanos e suas diversas formas de violação, os valores do espírito esportivo e a antidopagem; e
IIcontribuir para:
a)a redução da exposição de crianças e adolescentes a situações de vulnerabilidade social;
b)a redução do uso de álcool e outras drogas;
c)a redução da desigualdade de acesso à prática de todas as modalidades do futebol;
d)a redução de violações de direitos no contexto da prática de todas as modalidades do futebol; e
e)o acesso, a permanência e a redução da evasão escolar de atletas de todas as modalidades do futebol.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, o Programa Integra Brasil deverá:
Idesenvolver ações e campanhas de prevenção e de enfrentamento de violações de direitos humanos, de educação antidopagem e de promoção dos valores do espírito esportivo em espaços e ambientes esportivos, escolares e acadêmicos;
IIpromover ações que ofereçam as modalidades do futebol e ações de lazer e inclusão social em regiões com alta vulnerabilidade social;
IIIdesenvolver ações voltadas para o acesso, a permanência e a redução da evasão escolar de atletas de todas as modalidades do futebol;
IVcapacitar os profissionais de base de todas as modalidades do futebol nas temáticas relacionadas aos direitos humanos;
Vdesenvolver ações e campanhas de prevenção ao uso de álcool e outras drogas para promoção da saúde e da qualidade de vida por meio da prática de atividades esportivas;
VIrealizar eventos vivenciais para a prática de todas as modalidades do futebol em regiões de vulnerabilidade social, preferencialmente com o alcance de populações tradicionais e de pessoas com deficiência; e
VIIdesenvolver ações voltadas para a inclusão social e fortalecimento da cidadania nos atletas de base de todas as modalidades do futebol.
Art. 5.
O Programa Integra Brasil será implementado por meio de ações e projetos desenvolvidos e coordenados pelo Ministério da Cidadania, em conjunto com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Ministério da Educação.
Parágrafo únicoCompete, no âmbito do Programa Integra Brasil:
Iao Ministério da Cidadania, coordenar as ações referentes à promoção de valores do espírito esportivo, à educação antidopagem e à interlocução com entidades representativas de modalidades esportivas;
IIao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, coordenar as ações relacionadas à promoção de direitos humanos e à prevenção de suas violações e de capacitação de profissionais de categorias de base de todas as modalidades do futebol que atuam com crianças e adolescentes; e
IIIao Ministério da Educação, promover o Programa Integra Brasil junto às redes de educação estaduais, distrital e municipais e prestar apoio técnico no desenvolvimento de ações voltadas para o acesso, a permanência e a redução da evasão escolar de atletas.
Art. 6.
As ações do Programa Integra Brasil serão executadas por meio da ação conjunta dos órgãos da União a que se refere o art. 5º, e, facultativamente, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de entidades públicas e privadas.
§ 1ºNa execução das ações de que trata o art. 4º, serão observadas a intersetorialidade e as especificidades das políticas públicas setoriais.
§ 2ºA participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades públicas e privadas no Programa Integra Brasil ocorrerá por meio de instrumentos próprios.
Art. 7.
As despesas decorrentes das ações do Programa Integra Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos de que trata o art. 5º, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 8.
Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Integra Brasil, no âmbito do Ministério da Cidadania, com a finalidade de planejar e de articular as ações do Programa Integra Brasil, além de monitorar e de avaliar a sua execução.
Art. 9.
O Comitê Gestor do Programa Integra Brasil será composto por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério da Cidadania, que o presidirá;
IIMinistério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IIIMinistério da Educação.
§ 1ºCada membro do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3ºO Presidente do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, inclusive dos órgãos representados, com atuação nas temáticas do Programa Integra Brasil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 10.
Comitê Gestor do Programa Integra Brasil se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºOs membros do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3ºO horário de início e de término das reuniões, o local e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil.
§ 4ºÉ vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil sem a prévia anuência de seu Presidente.
Art. 11.
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil será exercida pelo Ministério da Cidadania.
Art. 12.
A participação no Comitê Gestor do Programa Integra Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13.
Comitê Gestor do Programa Integra Brasil encaminhará aos Ministros de Estado da Cidadania, da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Educação, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, relatório de suas atividades, com o balanço das ações desenvolvidas e dos resultados alcançados.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2021

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