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Decreto nº 10.607, de 22 de janeiro de 2021

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta de reformulação da Política Marítima Nacional.
Parágrafo únicoAo Grupo de Trabalho Interministerial compete:
Iintegrar as políticas relacionadas ao uso do mar;
IIpropor procedimentos para a implementação da nova Política Marítima Nacional integrada;
IIIavaliar formas de financiamento para a implementação da nova Política Marítima Nacional;
IVdefinir os objetivos e a prioridade para cada segmento integrante da nova Política Marítima Nacional; e
Velaborar as propostas de atos e os instrumentos normativos necessários à implementação da nova Política Marítima Nacional.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para reformular a Política Marítima Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
IComando da Marinha, que o coordenará;
IIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
IIIMinistério da Defesa;
IVMinistério das Relações Exteriores;
VMinistério da Economia;
VIMinistério da Infraestrutura;
VIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIIMinistério da Cidadania;
IXMinistério da Saúde;
XMinistério de Minas e Energia;
XIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
XIIMinistério do Meio Ambiente;
XIIIMinistério do Turismo;
XIVMinistério do Desenvolvimento Regional; e
XVAdvocacia-Geral da União.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos e de instituições privadas e especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar do Comando da Marinha do Ministério da Defesa.
Art. 5.
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 6.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de um ano, prorrogável por igual período, contado da data de designação dos seus membros.
Parágrafo únicoO relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado da Defesa.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Fernando Azevedo e Silva

Otávio Brandelli

Paulo Guedes

Tarcisio Gomes de Freitas

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Eduardo Pazuello

Bento Albuquerque

Ricardo de Aquino Salles

Onyx Lorenzoni

Rogério Marinho

Gilson Machado Guimarães Neto

Marcos César Pontes

José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2021.

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