O CTABC é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)Iquatro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais: (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
a)um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
b)um do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação; (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
c)um da Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
d)um da Secretaria de Política Agrícola; (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
IIum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
IIIum do Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
IVum do Banco Central do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
Vdois da Embrapa, dos quais: (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
a)o Diretor-Executivo de Pesquisa e Desenvolvimento; e (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
b)o responsável técnico pela Plataforma ABC; (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
VIum do Observatório ABC; e (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
VIIum do setor agropecuário privado. (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
§ 1ºCada membro do CTABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
§ 2ºOs membros do CTABC e os respectivos suplentes de que tratam: (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
Ios incisos I ao III e o inciso V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam; (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
IIo inciso IV do caput serão indicados pelo Banco Central do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
IIIo inciso VI do caput serão indicados pelo Observatório ABC; e (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
IVo inciso VII do caput serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA. (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
§ 3ºOs membros do CTABC e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)
§ 4ºO Presidente do CTABC poderá convidar representantes de órgãos, instituições ou entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)