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Decreto nº 10.605, de 22 de janeiro de 2021

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver o Plano Nacional de Fertilizantes.
Parágrafo únicoO Plano Nacional de Fertilizantes tem por objetivo fortalecer políticas de incremento da competitividade da produção e da distribuição de insumos e de tecnologias para fertilizantes no País de forma sustentável, abrangidos adubos, corretivos, condicionadores e novas tecnologias, para diminuir a dependência externa e a ampliar a competitividade do agronegócio brasileiro no mercado internacional.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver o Plano Nacional de Fertilizantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete propor o Plano Nacional de Fertilizantes, que considerará :

I ‑ a análise de mercados nacional e internacional, tecnologias, produção e infraestrutura de insumos para fertilizantes nos sistemas agropecuários;

IIa análise e acompanhamento de questões com potencial de risco, prevenção à ocorrência de crises e articulação de seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça ao abastecimento de insumos para fertilizantes;
IIIa proposição de ações que contribuam para a superação da dependência tecnológica no setor de fertilizantes; e
IVa proposição de ações que contribuam para o aumento da produção e do abastecimento de insumos e tecnologias de fertilizantes para a produção agropecuária brasileira.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o presidirá;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Economia;
IVMinistério da Infraestrutura;
VMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIMinistério de Minas e Energia;
VIIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VIIIMinistério do Meio Ambiente;
IXGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XAdvocacia Geral da União; e
XIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados em ato do Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 3ºO Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, de acordo com as questões específicas e atinentes às respectivas atribuições.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1ºO horário de início e término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 6.
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 7.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contados da data da primeira reunião, que poderá ser prorrogado uma vez por igual período, por ato da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo únicoO relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial e a proposta do Plano Nacional de Fertilizantes serão encaminhados ao Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2021.

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