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Decreto nº 10.584, de 18 de dezembro de 2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O Decreto nº 9.895, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................................................................

....................................................................................................................

IVrepresentar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal;
Vatuar em estreita observância às orientações e às resoluções da Comissão de Ética Pública;
VIrealizar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses em consultas formuladas por servidor ou por empregado público em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República, à exceção dos ocupantes dos cargos e dos empregos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
VIIautorizar o servidor ou o empregado público de que trata o inciso VI a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou a sua irrelevância, nos termos do disposto na Lei nº 12.813, de 2013, observadas as normas, os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União; e
VIIIorientar os servidores ou os empregados públicos em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União.
Parágrafo únicoA Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República poderá editar normas complementares em seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 2023)

“Art. 3º ......................................................................................................

ISecretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 2023)

....................................................................................................................

IIICasa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 2023)

....................................................................................................................

§ 2ºOs membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre militares da ativa ou servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, em exercício nos órgãos mencionados no caput, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, para mandatos não coincidentes de três anos, admitida uma recondução. (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 2023)

....................................................................................................................

§ 5º............................................................................................................
Ium ano para os membros da Vice-Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
IIdois anos para os membros do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
IIItrês anos para os membros da Casa Civil e da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 2023)

“Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 2023)

Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será chefiada por servidor efetivo ou por empregado público permanente, vedada a sua designação como membro da Comissão.” (NR)

“Art. 6º Compete ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República cumpra as suas funções.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 2023)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.895, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados os incisos VI e VII do caput do art. 3º do Decreto nº 9.895, de 2019.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2020

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