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Decreto nº 10.568, de 9 de dezembro de 2020

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de elaborar o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.
Parágrafo únicoO Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio terá como objetivo enfrentar todas as formas de feminicídio, com ênfase no feminicídio íntimo, a partir de ações integradas e intersetoriais.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será composto por representantes dos seguintes órgãos:
Idois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:
a)um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, que o presidirá; e
b)um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IIdois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
a)um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
b)um da Secretaria Nacional de Justiça;
IIIum do Ministério da Cidadania;
IVum do Ministério da Saúde; e
Vum do Ministério da Educação.
§ 1ºCada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3ºO Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e de organizações da sociedade civil que atuem no enfrentamento ao feminicídio para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 3.
O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1ºO horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações, serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê.
§ 2ºO quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 4ºOs membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 4.
A Secretaria-Executiva do Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5.
A participação no Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6.
O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio terá duração de dois meses, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 7.
O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio elaborará e aprovará:
Io Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio; e
IIo relatório final das atividades, com as atas das reuniões.
§ 1ºO Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio e o relatório final das atividades do Comitê serão encaminhados ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no prazo de dez dias, contado da sua aprovação.
§ 2ºO Comitê será extinto após a elaboração e a aprovação dos documentos de que trata este artigo.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2020.

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