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Decreto nº 10.550, de 1 de outubro de 1942

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Permite a criação de serviços auxiliares da Justiça Gratuita nas Faculdades de Direito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Qualquer professor catedrático de Faculdade de Direito, oficial ou equiparada, poderá requerer à autoridade local, encarregada do serviço da justiça gratuita, a organização de um serviço auxiliar do mesmo, que funcionará sob a orientação e responsabilidade do referido professor.
§ 1ºNo requerimento, o professor indicará o horário do serviço auxiliar para atender o público, o número de alunos que trabalhará sob sua direção e série escolar respectiva, e as limitações de capacidade do serviço, quer quanto ao número, quer quanto à natureza dos assuntos.
§ 2ºCaberá a autoridade encarregada da Justiça Gratuita encaminhar as partes aos serviços auxiliares, de acorda com a capacidade dos mesmos.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho

Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.10.1942

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