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Decreto nº 10.541, de 12 de novembro de 2020

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Medalha Mérito Riachuelo e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada a Medalha Mérito Riachuelo, destinada a agraciar praças e servidores civis assemelhados, integrantes da Marinha do Brasil, em reconhecimento público pelos bons serviços prestados, pela dedicação, pelo interesse no aprimoramento profissional e pelo amor à Pátria.
Art. 2.
A Medalha Mérito Riachuelo poderá ser concedida, por indicação do Comando da Marinha, às praças e aos servidores civis assemelhados do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira que tenham prestado bons serviços e se destacado no relacionamento profissional com a Marinha do Brasil.
Art. 3.
A Medalha Mérito Riachuelo será concedida por ato do Comandante da Marinha.
Parágrafo únicoCabe ao Comandante da Marinha editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4.
O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

h).................................................................................................................

.....................................................................................................................

- Medalha Bartolomeu de Gusmão

- Medalha Mérito Aeroterrestre

...........................................................................................................” (NR)

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2020.

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