Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.442, de 27 de julho de 2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de terminais pesqueiros públicos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 128, de 10 de junho de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de desestatização, os seguintes empreendimentos:
ITerminal Pesqueiro Público de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte;
IITerminal Pesqueiro Público de Aracaju, no Estado de Sergipe;
IIITerminal Pesqueiro Público de Vitória, no Estado do Espírito Santo;
IVTerminal Pesqueiro Público de Santos, no Estado de São Paulo; e
VTerminal Pesqueiro Público de Cananeia, no Estado de São Paulo.
Art. 2.
Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios das desestatizações de que trata o art. 1º.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2020.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.