Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.432, de 20 de julho de 2020

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as participações societárias minoritárias detidas pela União, ressalvadas:
Ias ações preferenciais de classe especial (golden shares);
IIas ações e os demais valores mobiliários, conversíveis em ações, objeto de demanda judicial, até o seu trânsito em julgado;
IIIas participações societárias minoritárias decorrentes de disposição em lei específica;
IVas participações societárias minoritárias em empresas com processo de liquidação em curso; e
Vas participações societárias minoritárias para as quais não seja recomendada a alienação, a critério do Ministério da Economia, por meio de análise fundamentada.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo se aplica também às participações societárias minoritárias que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas, adquiridas ou transferidas para a União.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão e a exclusão de participações societárias minoritárias no Programa Nacional de Desestatização e estabelece diretrizes para o depósito de seus valores mobiliários no Fundo Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Resolução nº 111, de 19 de fevereiro de 2020, e na Resolução nº 112, de 19 de fevereiro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 2.
A análise do Ministério da Economia, de que trata o inciso V do caput do art. 1º, quanto à necessidade de manutenção de participação societária minoritária será realizada:
Ino prazo de quarenta e cinco dias, para as participações detidas pela União na data de publicação deste Decreto; e
IIno prazo de noventa dias, contado da data de registro em seu patrimônio, para as participações que a União vier a deter.
Art. 3.
Ficam excluídas do âmbito do Programa Nacional de Desestatização as participações societárias minoritárias que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
Icuja empresa detentora da referida participação tenha sido privatizada;
IIações preferenciais de classe especial, integrantes do capital social de companhias que tenham sido objeto de desestatização (golden shares);
IIIde empresas que apresentem situação cadastral baixada em razão de liquidação, inaptidão, omissão contumaz, incorporação ou, ainda, que estejam em processo de liquidação ou falência, o que deverá ser comprovado por meio de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; ou
IVque tenham sido alienadas em razão de execução de sentença judicial, o que deverá ser comprovado por meio de apresentação de declaração pela instituição custodiante.
Art. 4.
As ações e os demais valores mobiliários representativos das participações societárias minoritárias incluídas no Programa Nacional de Desestatização deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto ou da data em que vierem a ser incorporadas, adquiridas ou transferidas para a União.
Parágrafo únicoAs ações representativas de participações societárias minoritárias incluídas no Programa Nacional de Desestatização que se encontrem depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal na data de entrada em vigor deste Decreto deverão ser transferidas para o Fundo Nacional de Desestatização.
Art. 5.
Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das participações societárias minoritárias incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
Art. 6.
Caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, na qualidade de gestor do Fundo Nacional de Desestatização, realizar a comunicação aos depositantes acompanhada de nota técnica que justifique a exclusão da participação societária minoritária e prestar assessoria quanto aos procedimentos necessários à retirada das ações do Fundo.
Parágrafo únicoCaberá, ainda, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social encaminhar ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos relatório de retirada do Fundo Nacional de Desestatização das ações e dos demais valores mobiliários representativos das participações societárias minoritárias excluídas do Programa Nacional de Desestatização enquadradas nas hipóteses a que se refere o art. 3º.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2020.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.