A CENABC é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:Icinco do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:
a)dois da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;
b)um da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
c)um da Secretaria de Política Agrícola; e
d)um do Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria de Política Agrícola;
IIum do Ministério da Economia;
IIIum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IVum do Ministério do Meio Ambiente;
Vum da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VIum do Banco do Brasil S.A.;
VIIum do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VIIIum da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
IXum do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e
Xum do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.
Icinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
a)quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
b)um da Secretaria de Política Agrícola; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
IIum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
IIIum do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
IVum do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
Vum do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
VIum do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIIum da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
VIIIum do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
IXum do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
Xum da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
XIum do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e (Incluído pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
XIIum do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
§ 1ºCada membro da CENABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
§ 3ºOs representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano. (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)
§ 4ºA CENABC poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na área de atuação da Comissão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5ºO Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea a do inciso I do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)