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Decreto nº 10.415, de 6 de julho de 2020

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete formular propostas sobre:
Iato normativo para regulamentar o art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que conterá os instrumentos e o modelo único de avaliação biopsicossocial da deficiência; e
IIa criação e a alteração de atos normativos necessários à implementação unificada da avaliação biopsicossocial da deficiência em âmbito federal.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho Interinstitucional utilizará o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado como instrumento-base para a elaboração do modelo único de avaliação biopsicossocial da deficiência.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Idois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, um dos quais o coordenará;
IIdois do Ministério da Economia;
IIIum do Ministério da Cidadania;
IVum do Ministério da Saúde;
Vum da Advocacia-Geral da União; e
VIdois do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 4.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por sua Secretaria-Executiva.
§ 1ºO horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões.
§ 2ºA ampliação do período de duração das reuniões ordinárias e a convocação de reunião extraordinária terá a concordância prévia dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional.
§ 3ºO quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar representantes de órgãos públicos e de entidades privadas, especialistas e técnicos para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação.
§ 5ºOs membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência ou outros meios telemáticos.
§ 6ºOs custos com deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional correrão às contas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Art. 6.
O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
Irealizar levantamentos de informações; e
IIelaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interinstitucional.
Art. 7.
Os grupos técnicos especializados de que trata o art. 6º:
Iserão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IInão poderão ter mais de vinte membros;
IIIterão caráter temporário e duração até 30 de setembro de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.611, de 2021)
IVestarão limitados a dois operando simultaneamente.
Art. 8.
O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração até 30 de setembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.611, de 2021)
§ 1ºO relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial:
Iserá encaminhado ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de até quinze dias, contado da data de conclusão dos trabalhos; e
IIconterá as propostas a que se refere o art. 2º.
§ 2ºÉ vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seu Coordenador.
Art. 9.
A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

Onyx Lorenzoni

Damares Regina Alves

José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2020 e retificado em 16.9.2020

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