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Decreto nº 10.393, de 9 de junho de 2020

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Art. 1.
Ficam instituídos:
Ia nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, com a finalidade de promover a educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal no País; e
IIo Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O FBEF é colegiado de articulação, ao qual compete:
Iimplementar e estabelecer os princípios da ENEF;
IIdivulgar as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal propostas por seus membros, por outros órgãos e entidades públicas ou por instituições privadas;
IIIcompartilhar as informações sobre as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal produzidas pelos órgãos e entidades representados, para identificar as oportunidades de articulação; e
IVpromover a interlocução entre os órgãos ou as entidades públicas e as instituições privadas para estimular e, sempre que possível, integrar as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal.
Art. 3.
O FBEF é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IBanco Central do Brasil;
IIComissão de Valores Mobiliários;
IIISuperintendência de Seguros Privados;
IVSecretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
VSecretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
VISuperintendência Nacional de Previdência Complementar;
VIISecretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VIIIMinistério da Educação.
§ 1ºA presidência do FBEF será exercida, a cada período de vinte e quatro meses, por um de seus membros, em regime de rodízio, de acordo com a ordem dos incisos do caput.
§ 2ºCada membro do FBEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºOs membros do FBEF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Presidente do FBEF.
§ 4ºO FBEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, de instituições privadas e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho.
Art. 4.
O FBEF se reunirá em caráter ordinário uma vez por semestre e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do FBEF é o de maioria absoluta e o quórum de aprovação é o de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Presidente do FBEF terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5.
O FBEF poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de:
Iexaminar assuntos específicos; e
IIfornecer suporte técnico.
Art. 6.
Os grupos de trabalho:
Iserão compostos na forma de ato do FBEF;
IInão poderão ter mais de oito membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestão limitados a quatro operando simultaneamente.
Parágrafo únicoO FBEF definirá os específicos dos grupos de trabalho, a composição, o funcionamento e o prazo de duração.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do FBEF será exercida pelo órgão cujo representante o estiver presidindo no período.
Art. 8.
Os membros do Fórum Brasileiro de Educação Financeira e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9.
A participação no FBEF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
Fica revogado o Decreto nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Paulo Guedes

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Roberto de Oliveira Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2020.

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