Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.349, de 13 de maio de 2020

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, para a elaboração de estudos de parcerias destinados à implementação de novos empreendimentos e ao aproveitamento turístico de ativos culturais e naturais no País.
Parágrafo únicoOs estudos de que trata o caput terão por finalidade:
Ibuscar alternativas regulatórias para fomentar e promover a realização de investimentos privados no setor;
IIconferir segurança jurídica e estabelecer prioridade aos investimentos; e
IIIanalisar os impactos socioeconômicos das alternativas regulatórias.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação da política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 116, de 19 de fevereiro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 2.
Fica instituído o Comitê Interministerial, ao qual compete:
Iacompanhar a elaboração e opinar sobre os estudos de que trata o art. 1º; e
IIprestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia.
Art. 3.
O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIISecretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia;
IVSecretaria Nacional de Estruturação do Turismo do Ministério do Turismo;
VSecretaria Nacional de Integração Interinstitucional do Ministério do Turismo;
VISecretaria de Ecoturismo do Ministério do Meio Ambiente; e
VIISecretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1ºCada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs seguintes órgãos e entidades serão convidados a participar do Comitê Interministerial:
ISecretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia;
IIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
IIIInstituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério do Turismo.
§ 3ºO Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades além daqueles a que se refere o
§ 4ºOs membros do Comitê Interministerial a que se refere o inciso I do caput serão indicados pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
§ 5ºOs membros do Comitê Interministerial a que se referem os incisos II ao VII do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam.
Art. 4.
O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.
§ 2ºNa hipótese de não haver quórum para o início da reunião do Comitê Interministerial no horário estabelecido, poderá ser realizada, após dez minutos, segunda convocação, com o quórum mínimo de dois membros.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia.
Art. 6.
O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da data de contratação dos estudos, prorrogável por igual período.
Art. 7.
A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2020

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.