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Decreto nº 10.330, de 28 de abril de 2020

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 107, de 19 de fevereiro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
ITerminal MAC10, para movimentação e armazenagem de granéis líquidos, principalmente ácido sulfúrico, localizado no Porto de Maceió, no Estado de Alagoas;
IITerminal MCP02, para movimentação e armazenagem de granéis vegetais sólidos, principalmente farelo de soja, localizado no Porto de Santana, no Estado do Amapá;
IIITerminal PAR50, para movimentação, armazenagem e distribuição de granéis líquidos, principalmente de produtos químicos, etanol, óleos vegetais e combustíveis, localizado no Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná;
IVTerminal VDC10, para movimentação e armazenagem de granel liquido, alumina e hidrato, localizado no Porto de Vila do Conde, no Estado do Pará; e
VTerminal ATU18, para movimentação e armazenagem de granel vegetal sólido, localizado no Porto de Aratu, no Estado da Bahia.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2020

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