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Decreto nº 10.325, de 22 de abril de 2020

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é órgão de assessoramento destinado a:
Iacompanhar a implementação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;
IIpropor e acompanhar a criação e a implementação de mecanismos:
a)de ampliação do acesso à moradia digna para a população de menor renda;
b)de melhoria da qualidade e aumento da produtividade e da sustentabilidade no setor habitacional;
c)de apoio às inovações tecnológicas no setor habitacional e no ambiente construído urbano;
d)de harmonização de requisitos, de critérios e de métodos para a avaliação técnica de produtos ou de processos inovadores e de sistemas convencionais no País;
e)de combate à não conformidade às normas técnicas na fabricação, importação e distribuição de materiais, componentes e sistemas construtivos; e
f)de certificação de sistemas de gestão da qualidade para os diversos segmentos da cadeia produtiva envolvida com a construção habitacional; e
IIIapoiar a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional no estabelecimento de política de desenvolvimento tecnológico para o setor de habitação.
Art. 3.
O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
IISecretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
IIIMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IVMinistério do Meio Ambiente;
VAssociação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção;
VIAssociação Brasileira de Cohabs e Agentes Públicos de Habitação;
VIIAssociação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias;
VIIIAssociação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído;
IXAssociação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção;
XBanco do Brasil S.A.;
XIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XIICaixa Econômica Federal;
XIIICâmara Brasileira da Indústria da Construção;
XIVConselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
XVConselho Federal de Engenharia e Agronomia;
XVIComitê Brasileiro da Construção Civil da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
XVIIConselho Brasileiro de Construção Sustentável;

XVIII - Financiadora de Estudos e Projetos;

XIXFórum dos Gerentes de Programas Setoriais da Qualidade do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;
XXInstituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
XXIServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
XXIIServiço Nacional de Aprendizagem Industrial; e

XXIII - Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva.

§ 1ºCada membro do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 3ºO Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil.
Art. 4.
O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou a requerimento de dois terços de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºOs membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5.
O Coordenador do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação poderá instituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o exercício das competências de que trata o art. 2º.
Art. 6.
Os grupos de trabalho:
Iserão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;
IInão poderão ter mais de sete membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestão limitados a cinco operando simultaneamente.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será exercida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 8.
A participação no Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
O Regimento Interno do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será elaborado e aprovado por seus membros.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2020

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