O Comitê Interministerial Executivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:Idois do Ministério de Minas e Energia, um dos quais o coordenará;
IIdois da Casa Civil da Presidência da República;
IIIdois do Ministério da Economia, dentre os quais um da Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos; e
IVdois da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 1ºO Comitê poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades, além dos previstos no caput.
§ 2ºCada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºOs representantes do Ministério de Minas e Energia, da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Economia serão indicados pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 4ºOs representantes da ANP serão indicados pelo seu Diretor-Geral.
§ 5ºAs indicações para compor o Comitê serão realizadas no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 6ºOs membros do Comitê Interministerial Executivo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, que definirá o Coordenador do Comitê.
§ 7ºNa hipótese de vacância, novos representantes serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data da vacância.
§ 8ºO Coordenador do Comitê Interministerial Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de prestar assessoramento sobre temas específicos.
§ 9ºO Comitê Interministerial Executivo poderá realizar consultas e audiências públicas para obter subsídios e informações técnicas sobre a exploração e produção de petróleo e gás natural.