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Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e ao acordo de cooperação técnica celebrado entre Casa Civil e Fundação Banco do Brasil.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado entre a Casa Civil da Presidência da República e a Fundação Banco do Brasil,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos tem o objetivo de orientar a execução de ações financiadas por doações financeiras destinadas ao enfrentamento à covid-19 e aos seus efeitos sociais e econômicos, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 3.
O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos é composto por representantes dos seguintes órgãos:
Idois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;
IIum do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IIIum do Ministério da Defesa;
IVum do Ministério da Economia;
Vum do Ministério da Educação;
VIum do Ministério da Cidadania;
VIIum do Ministério da Saúde;
VIIIum do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)
IXum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)
Xum do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)
XIum do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)
XIIum da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.642, de 2021)
Art. 4.
Cada membro do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 5.
Os membros do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo únicoIncumbe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designar o Coordenador do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos, escolhido dentre os representantes de que trata o inciso I do caput do art. 3º.
Art. 6.
O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou solicitado por, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 7.
O quórum de reunião do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.
Parágrafo únicoAlém do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 8.
O Coordenador do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9.
Ato do Coordenador do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
Art. 10.
A Secretaria-Executiva do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 11.
A participação no Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2020 - Edição extra - B e retificado em 4.4.2020 edição extra

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