Decretos
Decreto nº 10.307, de 2 de abril de 2020
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada, firmado em Estocolmo, em 3 de abril de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada foi firmado em Estocolmo, em 3 de abril de 2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 181, de 19 de dezembro de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 11 de outubro de 2019, nos termos do seu Artigo 15;
DECRETA:
Brasília, 2 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2020
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILE O REINO DA SUÉCIA SOBRE TROCA E PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
A República Federativa do Brasil,
e
O Reino da Suécia,
doravante referidas em conjunto como Partes
ou separadamente como Parte,
No interesse da segurança nacional e com a finalidade de assegurar a proteção de Informações Classificadas trocadas no âmbito de instrumentos de cooperação ou contratos celebrados entre as Partes, seus indivíduos credenciados, bem como órgãos e entidades públicas e privadas;
Desejando estabelecer um conjunto de regras e procedimentos sobre a segurança de Informação Classificada, em conformidade com o ordenamento jurídico das Partes em vigor,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Definições
Para os efeitos do presente Acordo, o termo:
ARTIGO 2
Níveis de Classificação de Sigilo
1. As Partes, de acordo com sua legislação nacional, concordam que os níveis de classificação de sigilo correspondem entre si e são considerados como equivalentes:
| No Reino da Suécia Autoridades de Defesa | Na República Federativa do Brasil |
| HEMLIG/TOP SECRET | ULTRASSECRETO |
| HEMLIG/SECRET | SECRETO |
| HEMLIG/CONFIDENTIAL | SECRETO |
| HEMLIG/RESTRICTED | RESERVADO |
| No Reino da Suécia Outras Autoridades | Na República Federativa do Brasil |
| HEMLIG AV SYNNERLIG BETYDELSE FÖR RIKETS SÄKERHET | ULTRASSECRETO |
| HEMLIG | SECRETO |
| Na República Federativa do Brasil | No Reino da Suécia | |
| Autoridades de Defesa | Outras Autoridades | |
| ULTRASSECRETO | HEMLIG/TOP SECRET | HEMLIG AV SYNNERLIG BETYDELSE FÖR RIKETS SÄKERHET |
| SECRETO | HEMLIG/SECRET | HEMLIG |
2. Qualquer Informação Classificada fornecida com base no presente Acordo deverá ser marcada com o nível de classificação de sigilo adequado de acordo com a legislação nacional da Parte de Origem e, onde for apropriado, possuir estampado o nome do país detentor e fornecedor da Informação Classificada.
3. As Partes deverão marcar todas as Informações Classificadas recebidas da outra Parte com o nível de classificação equivalente, de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.
4. As Partes deverão comunicar uma à outra quaisquer modificações na legislação nacional relacionadas às marcas de classificação de sigilo.
5. A Parte de Origem deverá:
ARTIGO 3
Proteção da Informação Classificada
1. As Partes tomarão todas as medidas apropriadas, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, para assegurar que o nível de proteção atribuído à Informação Classificada recebida esteja de acordo com o nível de classificação de sigilo equivalente, conforme estabelecido no artigo 2º do presente Acordo.
2. Nada neste Acordo deve prejudicar o previsto na legislação nacional das Partes, em relação ao direito dos indivíduos de obter acesso a documentos públicos ou informações de caráter público, à proteção dos dados pessoais ou à proteção de Informações Classificadas.
3. Em conformidade com a legislação nacional, cada Parte assegurará que medidas apropriadas serão implementadas para a proteção de Informações Classificadas processadas, armazenadas ou transmitidas em sistemas de comunicações e informações, enquanto for necessário para garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e, quando aplicável, o não repúdio e autenticidade da Informação Classificada, bem como um nível apropriado de responsabilidade e rastreabilidade de ações em relação a essas informações.
ARTIGO 4
Divulgação e Uso de Informação Classificada
1. Cada Parte deverá assegurar que as Informações Classificadas fornecidas ou trocadas no âmbito do presente Acordo não sejam:
2. O princípio do consentimento da Parte de Origem deve ser respeitado por cada uma das Partes, de acordo com as suas normas constitucionais e sua legislação nacional.
ARTIGO 5
Acesso à Informação Classificada
1. Cada Parte deverá assegurar que o acesso à Informação Classificada somente será concedido com base no princípio da Necessidade de Conhecer.
2. Cada Parte deverá assegurar que todos os indivíduos que tiverem acesso à Informação Classificada estejam informados da sua responsabilidade de proteção dessas informações, de acordo com as normas de segurança em vigor.
3. As Partes deverão assegurar que o acesso à Informação Classificada somente será concedido aos indivíduos que possuam uma Credencial de Segurança Pessoal apropriada ou que estejam devidamente autorizados por força das suas funções, em conformidade com a legislação nacional.
4. De acordo com sua legislação nacional, cada Parte deverá assegurar que qualquer entidade sob a sua jurisdição que possa receber ou gerar Informação Classificada possua a apropriada Habilitação de Segurança e seja capaz de proporcionar proteção adequada, conforme previsto no § 1 do artigo 3 do presente Acordo, no nível de segurança adequado.
ARTIGO 6
Tradução, Reprodução e Destruição de Informação Classificada
1. Todas as traduções e reproduções de Informações Classificadas devem possuir as apropriadas marcas de classificação de sigilo e devem ser protegidas e controladas pelas Partes, em conformidade com o original.
2. Todas as traduções de Informações Classificadas deverão conter uma anotação adequada, na língua para a qual foram traduzidas, indicando que contêm Informação Classificada da Parte de Origem.
3. De acordo com o artigo 5º § 3 do presente Acordo, os tradutores devem possuir uma Credencial de Segurança Pessoal no nível de sigilo da Informação Classificada a ser traduzida.
4. A Informação Classificada marcada como ULTRASSECRETO/HEMLIG/TOP SECRET/ HEMLIG AV SYNNERLIG BETYDELSE FÖR RIKETS SÄKERHET somente poderá ser traduzida ou reproduzida mediante autorização prévia por escrito da Parte de Origem.
5. A Informação Classificada recebida nos termos deste Acordo, marcada como ULTRASSECRETO/HEMLIG/TOP SECRET/ HEMLIG AV SYNNERLIG BETYDELSE FÖR RIKETS SÄKERHET não poderá ser destruída. Quando já não for considerada necessária pela Parte Receptora, deverá ser devolvida à Parte de Origem.
6. A Informação Classificada recebida nos termos deste Acordo marcada como SECRETO, RESERVADO, HEMLIG/SECRET, HEMLIG/CONFIDENCIAL ou HEMLIG/RESTRICTED não poderá ser destruída. Quando já não for considerada necessária pela Parte Receptora, deverá ser devolvida à Parte de Origem, salvo acordo em contrário entre as Partes.
ARTIGO 7
Transferência de Informação Classificada
1. As Informações Classificadas deverão ser transferidas entre as Partes, em conformidade com as legislações nacionais da respectiva Parte, por via diplomática ou de outro modo mutuamente aprovado pelas Autoridades Competentes de Segurança das Partes.
2. Na implementação do presente Acordo, as Partes poderão firmar um acordo de segurança das comunicações, com o objetivo de regular a transmissão segura de Informações Classificadas e a comunicação segura entre elas.
ARTIGO 8
Visitas
1. As visitas às instalações onde as Informações Classificadas são manuseadas ou armazenadas estão sujeitas à aprovação prévia por parte da Autoridade Competente de Segurança da Parte anfitriã, a menos que de outra forma mutuamente aprovada.
2. A solicitação da visita deverá ser submetida à Parte anfitriã e deverá conter os seguintes dados, que serão utilizados somente para o propósito da visita:
3. O pedido de visita deverá ser apresentado pelo menos 20 (vinte) dias antes da visita, a menos que de outra forma mutuamente aprovada pelas Autoridades Competentes de Segurança.
4. Qualquer Informação Classificada liberada para um visitante será considerada como Informação Classificada recebida nos termos deste Acordo. O visitante deverá cumprir as normas de segurança da Parte anfitriã.
5. As Autoridades Competentes de Segurança poderão acordar sobre uma lista de visitantes com direito a visitas recorrentes. A lista será válida por um período inicial não superior a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais um período de tempo não superior a 12 (doze) meses. O pedido para visitas recorrentes deverá ser apresentado em conformidade com o § 3º deste artigo. Uma vez aprovada a lista, as visitas poderão ser organizadas diretamente entre as instalações envolvidas.
ARTIGO 9
Contratos Sigilosos
1. Se a Autoridade Competente de Segurança da Parte de Origem tenciona permitir negociações para a celebração de um Contrato Sigiloso com um contratante sob a jurisdição da Parte Receptora, ele deverá, mediante pedido, de acordo com a sua legislação nacional, obter todas as Habilitações de Segurança e Credenciais de Segurança Pessoais relevantes, da Autoridade Competente de Segurança da Parte Receptora.
2. Cada Parte poderá solicitar à outra Parte a realização de uma verificação de segurança em uma instalação sob sua jurisdição para garantir a conformidade com os padrões de segurança estabelecidos neste Acordo.
3. Um Contrato Sigiloso deverá conter disposições relativas aos requisitos de segurança e sobre a classificação de cada aspecto ou elemento do Contrato Sigiloso. Uma cópia destas disposições deverá ser submetida às Autoridades Competentes de Segurança das Partes, para permitir a supervisão de segurança.
ARTIGO 10
Autoridades Competentes de Segurança e Cooperação de Segurança
1. Para efeitos do presente Acordo, as Autoridades Competentes de Segurança são:
Na República Federativa do Brasil:
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR
(Autoridade Nacional de Segurança)
No Reino da Suécia:
As Forças Armadas Suecas, Serviço de Segurança Militar
(Autoridade Nacional de Segurança)
A Administração de Material de Defesa Sueca
(Autoridade de Segurança Designada)
2. Cada Parte deverá fornecer à outra os dados de contato necessários de suas respectivas Autoridades Competentes de Segurança, por escrito.
3. As Partes deverão informar uma à outra, por escrito, qualquer alteração que venha a ocorrer em suas respectivas Autoridades Competentes de Segurança.
4. Com o objetivo de assegurar uma estreita cooperação na execução do presente Acordo, as Autoridades Competentes de Segurança poderão ser consultadas sempre que for solicitado por uma delas.
5. As Partes reconhecem mutuamente as Credenciais de Segurança e devem informar imediatamente uma à outra quaisquer alterações nas Habilitações de Segurança e Credenciais de Segurança Pessoais mutuamente reconhecidas.
6. Para alcançar e manter níveis comparáveis de segurança, as Autoridades Competentes de Segurança deverão, quando solicitadas, fornecer umas às outras informações sobre suas normas e padrões de segurança, procedimentos e práticas para a proteção de Informação Classificada. Para esta finalidade, as Autoridades Competentes de Segurança poderão realizar reuniões regulares.
7. As Autoridades Competentes de Segurança deverão informar uma à outra sobre os riscos de segurança específicos que possam pôr em perigo a Informação Classificada liberada, quando aplicável.
8. A pedido, as Partes deverão prestar mútua assistência no processo de concessão das Credenciais de Segurança.
9. Se qualquer Autoridade Competente de Segurança suspende ou toma medidas no sentido de revogar o acesso à Informação Classificada que tenha sido concedido a um cidadão da outra Parte com base em um Credenciamento de Segurança, a outra Parte deverá ser notificada e informada sobre as razões para tal ação.
ARTIGO 11
Perda ou Comprometimento da Informação Classificada
1. As Partes tomarão todas as medidas apropriadas, em conformidade com sua respectiva legislação nacional, para investigar os casos em que se sabe, ou quando existam motivos razoáveis para suspeitar, que as Informações Classificadas foram perdidas ou comprometidas.
2. A Parte que descobrir uma perda ou comprometimento deve, através dos canais apropriados, informar imediatamente a Parte de Origem sobre tal ocorrência e, posteriormente, informar a Parte de Origem sobre os resultados finais da investigação referida no § 1º deste artigo e das medidas corretivas tomadas para evitar a reincidência. A pedido, a Parte de Origem poderá prestar assistência na investigação.
ARTIGO 12
Custos
Cada Parte deverá arcar com os custos de suas próprias despesas decorrentes da aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 13
Solução de Controvérsias
1. Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo, ou qualquer assunto relacionado, deverá ser resolvida por meio de consultas e negociações entre apenas as Partes, por via diplomática.
2. Durante o período de resolução das controvérsias do Acordo, as Partes continuarão a cumprir com as suas obrigações nos termos deste Acordo.
ARTIGO 14
Comunicações
Todas as comunicações entre as Partes relacionadas com a implementação do presente Acordo serão feitas por escrito, em Inglês.
ARTIGO 15
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a recepção da última notificação, por intermédio da qual as Partes tenham informado uma à outra, por via diplomática, que os seus requisitos legais internos necessários para sua entrada em vigor foram cumpridos.
ARTIGO 16
Emendas
1. O presente Acordo poderá ser alterado a qualquer momento, por escrito, por consentimento mútuo das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos estabelecidos no artigo 15 do presente Acordo.
ARTIGO 17
Vigência e Denúncia
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte.
3. A denúncia deve ser notificada por via diplomática e surtirá efeito seis (6) meses após a data em que o aviso de denúncia for recebido pela outra Parte.
4. Em caso de denúncia, quaisquer Informações Classificadas trocadas nos termos do presente Acordo continuarão a ser protegidas em conformidade com as disposições aqui estabelecidas, a menos que a Parte de Origem isente a Parte Receptora dessa obrigação.
ARTIGO 18
Disposições Finais
As Partes deverão imediatamente notificar uma à outra quaisquer alterações em sua respectiva legislação nacional que afete a proteção de Informações Classificadas fornecidas com base no presente Acordo. No caso de tais alterações, as Partes deverão se consultar e considerar a possibilidade de realizar alterações neste Acordo. Nesse meio tempo, as Informações Classificadas continuarão a ser protegidas como descrito aqui, salvo pedido em contrário da Parte de Origem, por escrito.
Feito em Estocolmo, em 3 de abril de 2014, em dois exemplares originais, nos idiomas sueco, português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em Inglês prevalecerá.
Em testemunho do qual, as Partes assinam este Acordo com o selo a partir do dia e ano acima mencionados.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
General-de-Exército José Elito Carvalho Siqueira
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
PELO GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA
General Gunnar Karlson
Diretor de Inteligência Militar e Serviço de Segurança
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