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Decreto nº 10.298, de 30 de março de 2020

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Nacional de Secretários de Transportes - Consetrans.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Nacional de Secretários de Transportes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Consetrans é órgão consultivo destinado a representar o interesse comum e promover a articulação dos órgãos e das entidades dos setores de transportes da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3.
O Consetrans tem o objetivo de aprimorar o planejamento e a avaliação das políticas públicas setoriais, a partir de uma visão sistêmica, coordenada e sinérgica entre as ações, destinadas ao desenvolvimento socioeconômico e regional.
Art. 4.
Compete ao Consetrans:
Iparticipar da formulação, da implementação e da avaliação das políticas públicas do setor de transportes e do planejamento nacional de transportes;
IIcoordenar e articular as ações de interesse comum da União, dos Estados e do Distrito Federal no setor de transportes;
IIIpromover o intercâmbio de informações e de experiências nacionais e internacionais no setor de transportes;
IVrealizar fóruns, seminários, conferências, cursos e outros eventos de interesse setorial ou nacional em matéria de transportes;
Vorientar as secretarias de transportes ou órgãos congêneres dos Estados e do Distrito Federal quanto à formulação, ao desenvolvimento e à avaliação dos planos estaduais e distrital de logística e transportes; e
VIarticular-se com outras instâncias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos entes federativos com a iniciativa privada e a sociedade civil no setor de transportes.
Art. 5.
O Consetrans é composto por representantes dos seguintes órgãos:
Ido Ministério da Infraestrutura:
a)o Ministro de Estado, que o presidirá;
b)o Secretário Nacional de Transportes Terrestres;
c)o Secretário Nacional de Aviação Civil; e
d)o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura; e
IIum representante de cada secretaria de transportes ou órgão congênere dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1ºAto do Ministro de Estado da Infraestrutura poderá delegar a representação do Presidente do Consetrans.
§ 2ºCada membro do Consetrans terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºA representação de que trata o inciso II do caput será realizada pela autoridade máxima de cada secretaria de transporte ou órgão congênere, ou por pessoa por ela indicada.
Art. 6.
O Consetrans poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na matéria em discussão.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Consetrans será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura.
Art. 8.
O Consetrans se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 1ºAs reuniões do Consetrans serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
§ 2ºO quórum de reunião do Consetrans é de maioria absoluta dos membros convocados para a referida reunião e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 9.
A elaboração do regimento interno do Consetrans será proposta por seu Presidente.
Parágrafo únicoO regimento interno de que trata o caput será aprovado por seus membros em reunião do Consetrans.
Art. 10.
A participação no Consetrans será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2020

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