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Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020

Art. 1.
Fica promulgado o texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto, concluído em Bruxelas, em 26 de junho de 1999, anexo a este Decreto.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto, concluído em Bruxelas, em 26 de junho de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu ao Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto, concluído em Bruxelas, em 26 de junho de 1999;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto revisado do Protocolo, por meio do Decreto Legislativo nº 56, de 18 de junho de 2019; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Mundial de Aduanas, em 5 de setembro de 2019, o instrumento de adesão ao Protocolo, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de dezembro de 2019;

DECRETA:

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2020.

PROTOCOLO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E A HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS

(Concluído em Bruxelas a 26 de Junho de 1999)

As Partes Contratantes na Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, feita em Quioto, a 18 de maio de 1973, e que entrou em vigor a 25 de setembro de 1974, a seguir designada “a Convenção”, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, a seguir designado “o Conselho”,

CONSIDERANDO que para alcançar os objetivos de:

- eliminar as disparidades entre os regimes aduaneiros e as práticas aduaneiras das Partes Contratantes, que podem dificultar o comércio e as outras trocas internacionais;

- responder às necessidades do comércio internacional e das Administrações Aduaneiras em matéria de facilitação, simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras;

- assegurar a elaboração de normas adequadas em matéria de controle aduaneiro; e

- permitir que as Administrações Aduaneiras se adaptem às alterações significativas ocorridas no comércio e nos métodos e técnicas administrativas,

a Convenção deve ser alterada,

CONSIDERANDO também que a Convenção alterada:

- deve assegurar que os princípios fundamentais dessa simplificação e harmonização sejam vinculantes para as Partes Contratantes;

- deve permitir às Administrações Aduaneiras dotar-se de procedimentos apoiados em métodos de controle apropriados e eficazes; e

- permitirá alcançar um elevado grau de simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras - o que constitui um dos objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira - contribuindo assim eficazmente para o desenvolvimento do comércio internacional,

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

O Preâmbulo e os Artigos da Convenção são alterados nos termos do texto do Apêndice I ao presente Protocolo.

ARTIGO 2

Os Anexos da Convenção são substituídos pelo Anexo Geral que consta do Apêndice II e pelos Anexos Específicos que constam do Apêndice III ao presente Protocolo.

ARTIGO 3

1. Qualquer Parte Contratante na Convenção poderá exprimir a sua aceitação do presente Protocolo, incluindo os Apêndices I e II:

a)assinando-o sem reserva de ratificação;
b)depositando um instrumento de ratificação, depois de o ter assinado com reserva de ratificação; ou
c)a ele aderindo.

2. O presente Protocolo estará aberto até ao dia 30 de junho de 2000, na sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura das Partes Contratantes na Convenção. Depois desta data, estará aberto à adesão.

3. O presente Protocolo, incluindo os Apêndices I e II, entrará em vigor três meses depois de quarenta Partes Contratantes o terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

4. Depois de quarenta Partes Contratantes terem manifestado o seu consentimento em ficar vinculadas pelo presente Protocolo nos termos do parágrafo 1, uma Parte Contratante na Convenção só poderá aceitar as alterações à Convenção tornando-se Parte Contratante no presente Protocolo. Para essa Parte Contratante, o presente Protocolo entrará em vigor três meses depois de tê-lo assinado sem reserva de ratificação ou de ter depositado um instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 4

Qualquer Parte Contratante na Convenção pode, no momento em que exprime o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo, aceitar um ou vários Anexos Específicos ou seus Capítulos, contidos no Apêndice III e notificará o Secretário-Geral do Conselho dessa aceitação, assim como das práticas recomendadas relativamente às quais formule reservas.

ARTIGO 5

Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Secretário-Geral do Conselho não aceitará nenhum instrumento de ratificação ou de adesão à Convenção.

ARTIGO 6

Nas relações entre as Partes Contratantes no presente Protocolo este, bem como os seus Apêndices, substituirão a Convenção.

ARTIGO 7

O Secretário-Geral do Conselho será o depositário do presente Protocolo e assumirá as responsabilidades previstas no Artigo 19 do seu Apêndice I.

ARTIGO 8

O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes Contratantes na Convenção, na sede do Conselho, em Bruxelas, a partir do dia 26 de junho de 1999.

ARTIGO 9

Nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo e os seus Apêndices serão registrados no Secretariado das Nações Unidas a pedido do Secretário-Geral do Conselho.

Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, a 26 de junho de 1999, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar que será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho, o qual enviará cópias devidamente certificadas a todas as entidades referidas no parágrafo 1 do Artigo 8º do Apêndice I do presente Protocolo.

APÊNDICE I

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E A HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS

(Convenção de Quioto Revisada)

As Partes Contratantes na presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira,

ESFORÇANDO-SE por eliminar as disparidades entre os regimes aduaneiros e as práticas aduaneiras das Partes Contratantes, que podem dificultar o comércio internacional e as outras trocas internacionais,

DESEJANDO contribuir eficazmente para o desenvolvimento desse comércio e dessas trocas internacionais, por meio da simplificação e da harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras e da promoção da cooperação internacional,

CONSTATANDO que os benefícios significativos decorrentes da facilitação do comércio internacional poderão ser alcançados sem atentar contra as normas que regem o controle aduaneiro,

RECONHECENDO que a simplificação e a harmonização referidas poderão ser obtidas nomeadamente pela aplicação dos seguintes princípios:

- execução de programas de modernização permanente dos regimes aduaneiros e práticas aduaneiras e de melhoria da sua eficácia e do seu rendimento;

- aplicação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras de forma mais previsível, coerente e transparente;

- disponibilização de toda a informação necessária às partes interessadas, no que se refere à legislação, regulamentação, diretivas administrativas, regimes aduaneiros e práticas aduaneiras;

- adoção de técnicas modernas, tais como sistemas de gestão de risco e controles de auditoria bem como a mais ampla utilização possível das tecnologias da informação;

- cooperação, sempre que for o caso, com outras autoridades nacionais, outras administrações aduaneiras e o comércio;

- aplicação de normas internacionais adequadas;

- abertura às partes interessadas de vias de recurso administrativo e judicial facilmente acessíveis; e

CONVENCIDAS de que um instrumento internacional que integre os objetivos e princípios acima referidos, que as Partes Contratantes se comprometam a aplicar, conduzirá progressivamente a um elevado grau de simplificação e de harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras - o que constitui um dos objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira - dando, deste modo, uma contribuição relevante para a facilitação do comércio internacional,

Convencionaram o seguinte:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 1.
Para efeitos de aplicação da presente Convenção, entende-se por:

A. “Norma”: uma disposição cuja aplicação se reconhece como sendo necessária para alcançar a harmonização e a simplificação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras;

B. “Norma Transitória”: uma norma do Anexo Geral para a qual é concedido um prazo mais prolongado para aplicação;

C. “Prática Recomendada”: uma disposição de um Anexo Específico reconhecida como constituindo um progresso na harmonização e na simplificação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras e cuja aplicação tão geral quanto possível se considera desejável;

D. “Legislação Nacional”: as leis, os regulamentos e outras disposições emanadas de uma autoridade competente de uma Parte Contratante e aplicáveis em todo o território de tal Parte Contratante, bem como os tratados em vigor que sejam vinculantes para a referida Parte;

E. “Anexo Geral”: o conjunto das disposições aplicáveis a todos os regimes aduaneiros e práticas aduaneiras referidos na presente Convenção;

F. “Anexo Específico”: um conjunto de disposições aplicáveis a um ou mais regimes aduaneiros ou práticas aduaneiras, referidos na presente Convenção;

G. “Diretivas”: um conjunto de explicações sobre as disposições do Anexo Geral, dos Anexos Específicos e seus Capítulos, indicando algumas das orientações que podem ser consideradas para aplicação das normas, normas transitórias ou das práticas recomendadas e precisando as práticas aconselhadas bem como os exemplos de facilidades alargadas recomendadas;

H. “Comitê Técnico Permanente”: o Comitê Técnico Permanente do Conselho;

I. “Conselho”: a organização instituída pela Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, concluída em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950;

J. “União Aduaneira ou Econômica”: uma união constituída e composta por Estados, com competência para adotar a sua própria regulamentação vinculante para esses Estados no que diz respeito às matérias reguladas pela presente Convenção e para decidir, nos termos dos seus procedimentos internos, assinar, ratificar ou aderir à presente Convenção.

CAPÍTULO II

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 2.
Âmbito de aplicação da Convenção

Cada Parte Contratante compromete-se a promover a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros e, com esta finalidade, a conformar-se, nas condições previstas na presente Convenção, com as normas, normas transitórias e práticas recomendadas constantes dos Anexos à presente Convenção. Todavia, será lícito a qualquer Parte Contratante conceder maiores facilidades do que as previstas na Convenção, recomendando-se a concessão de tais facilidades na medida do possível.

Art. 3.
As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo à aplicação da legislação nacional no que se refere a proibições ou restrições aplicáveis a mercadorias sujeitas a controle aduaneiro.
Art. 4.
Estrutura da Convenção

1. A Convenção compreende um Corpo, um Anexo Geral e Anexos Específicos.

2. O Anexo Geral e os Anexos Específicos à presente Convenção são subdivididos em Capítulos, compreendendo:

a)definições; e
b)Normas, algumas das quais, no Anexo Geral, são Normas Transitórias.

3. Cada Anexo Específico contém Práticas Recomendadas.

4. Cada Anexo é acompanhado de Diretivas, cujos textos não são vinculantes para as Partes Contratantes.

Art. 5.
Para aplicação da presente Convenção, os Anexos Específicos e seus Capítulos, em vigor relativamente a uma Parte Contratante, são parte integrante da Convenção e, no que respeita a essa Parte Contratante, qualquer referência à Convenção aplica-se igualmente a esses Anexos e Capítulos.

CAPÍTULO III

GESTÃO DA CONVENÇÃO

Art. 6.
Comitê de Gestão

1. É instituído um Comitê de Gestão para acompanhar a aplicação da presente Convenção e estudar qualquer medida necessária para garantir a uniformidade na sua interpretação e aplicação, bem como qualquer proposta de alteração.

2. As Partes Contratantes são membros do Comitê de Gestão.

3. A administração competente de qualquer entidade que, nos termos do Artigo 8o, satisfaça as condições para ser Parte Contratante da presente Convenção ou de qualquer Membro da Organização Mundial do Comércio, pode assistir às sessões do Comitê de Gestão na qualidade de observador. O estatuto e os direitos dos observadores serão definidos por Decisão do Conselho. Os direitos acima referidos não podem ser exercidos antes da entrada em vigor de tal Decisão.

4. O Comitê de Gestão pode convidar os representantes de organizações internacionais, governamentais e não governamentais, a assistir às suas sessões, na qualidade de observadores.

5. O Comitê de Gestão:

a)recomendará às Partes Contratantes:
i)as alterações a introduzir no Corpo da presente Convenção;

ii) as alterações a introduzir no Anexo Geral, Anexos Específicos e respectivos Capítulos, a integração de novos Capítulos no Anexo Geral; e

iii) a integração de novos Anexos Específicos e de novos Capítulos nos Anexos Específicos;

b)poderá decidir alterar as Práticas Recomendadas ou integrar novas Práticas Recomendadas nos Anexos Específicos ou nos seus Capítulos, nos termos do Artigo 16;
c)avaliará da possibilidade de aplicação das disposições da presente Convenção, nos termos do parágrafo 4 do Artigo 13;
d)procederá à revisão e atualização das Diretivas;
e)examinará quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas em relação à presente Convenção;
f)informará o Comitê Técnico Permanente e o Conselho das suas decisões.

6. As administrações competentes das Partes Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho as propostas a que se referem as alíneas a), b), c) ou d) do parágrafo 5 do presente Artigo e os respectivos fundamentos, bem como quaisquer pedidos de inclusão de matérias na ordem do dia das sessões do Comitê de Gestão. O Secretário-Geral do Conselho apresentará tais propostas à apreciação das administrações competentes das Partes Contratantes e dos observadores referidos nos parágrafos 2, 3 e 4 do presente Artigo.

7. O Comitê de Gestão se reunirá pelo menos uma vez por ano. Elegerá anualmente um Presidente e um Vice-Presidente. O Secretário-Geral do Conselho enviará o convite e a proposta de ordem do dia às autoridades competentes das Partes Contratantes e aos observadores referidos nos parágrafos 2, 3 e 4 do presente Artigo, pelo menos seis semanas antes da reunião do Comitê de Gestão.

8. Sempre que não seja possível chegar a uma decisão por consenso, as questões apresentadas ao Comitê de Gestão serão decididas por votação das Partes Contratantes presentes. As propostas apresentadas nos termos das alíneas a), b) ou c) do parágrafo 5 do presente Artigo serão aprovadas por maioria de dois terços dos votos expressos. Todas as outras questões serão decididas por maioria dos votos expressos.

9. Sempre que se aplique o parágrafo 5 do Artigo 8º da presente Convenção, as Uniões Aduaneiras ou Econômicas que sejam Partes Contratantes dispõem de um número de votos igual ao total de votos atribuídos aos seus Membros que sejam Partes Contratantes.

10. Antes do encerramento de cada sessão, o Comitê de Gestão adotará um relatório. Este relatório será comunicado ao Conselho e às Partes Contratantes e aos observadores mencionados nos parágrafos 2, 3 e 4.

11. Na ausência de disposições específicas do presente Artigo, será aplicável o Regimento do Conselho, a menos que o Comitê de Gestão decida de outro modo.

Art. 7.
Para efeitos de votação no Comitê de Gestão, a votação relativamente a cada Anexo Específico e a cada Capítulo de um Anexo Específico será feita em separado.
a)As Partes Contratantes terão o direito a participar na votação de questões relacionadas com a interpretação, a aplicação ou a alteração do Corpo da Convenção e do Anexo Geral.
b)No que se refere às questões respeitantes a um Anexo Específico ou a um Capítulo de um Anexo Específico já em vigor, só as Partes Contratantes que aceitaram esse Anexo Específico ou esse Capítulo terão direito a participar na votação.
c)Todas as Partes Contratantes terão o direito de participar na votação dos projetos de novos Anexos Específicos ou de novos Capítulos de um Anexo Específico.

CAPÍTULO IV

PARTES CONTRATANTES

Art. 8.
1. Qualquer Membro do Conselho e qualquer Membro da Organização das Nações Unidas ou das suas agências especializadas poderá tornar-se Parte Contratante na presente Convenção:
a)assinando-a sem reserva de ratificação;
b)depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou
c)a ela aderindo.

2. A presente Convenção estará aberta, até ao dia 30 de junho de 1974, na sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura dos Membros referidos no parágrafo 1 do presente Artigo. Depois desta data, estará aberta à adesão dos seus Membros.

3. Qualquer Parte Contratante especificará, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão à presente Convenção, os Anexos Específicos ou respectivos Capítulos, que aceita. Posteriormente, poderá notificar o depositário da aceitação de um ou vários outros Anexos Específicos ou respectivos Capítulos.

4. As Partes Contratantes que aceitarem um novo Anexo Específico ou um novo Capítulo de um Anexo Específico notificarão o depositário, em conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo.

5. a) Qualquer União Aduaneira ou Econômica poderá tornar-se Parte Contratante na presente Convenção, nos termos dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente Artigo, devendo informar o depositário da respectiva competência no que se refere às questões reguladas pela presente Convenção. As Uniões Aduaneiras ou Econômicas informarão também o depositário de qualquer modificação substancial no âmbito da sua competência.

b)As Uniões Aduaneiras ou Econômicas que sejam Partes Contratantes da Convenção exercerão, em todas as questões da sua competência e em seu próprio nome, os direitos e cumprirão as obrigações decorrentes da Convenção para os respectivos Membros que nela sejam Partes Contratantes. Em tal caso, os Membros dessas Uniões não poderão exercer individualmente esses direitos, incluindo o direito de voto.
Art. 9.
1. Qualquer Parte Contratante que ratifique a presente Convenção ou a ela manifeste adesão ficará vinculada pelas alterações à presente Convenção, incluindo o Anexo Geral, e que tenham entrado em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Qualquer Parte Contratante que aceite um Anexo Específico ou um Capítulo seu, ficará vinculada por quaisquer alterações às normas de tal Anexo Específico ou Capítulo que tenham entrado em vigor à data em que notificar a sua aceitação ao depositário. Qualquer Parte Contratante que aceitar um Anexo Específico ou um Capítulo seu ficará vinculada pelas alterações às Práticas Recomendadas que neles figurem e que tenham entrado em vigor à data em que a Parte Contratante notifique a sua aceitação ao depositário, a menos que formule reservas nos termos do Artigo 12 da presente Convenção, relativamente a uma ou várias dessas Práticas Recomendadas.

Art. 10.
Aplicação da Convenção

1. Qualquer Parte Contratante pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão, quer posteriormente, notificar o depositário de que a presente Convenção se aplica ao conjunto ou a parte dos territórios cujas relações internacionais são da sua responsabilidade. Esta notificação produzirá efeitos três meses depois da data em que for recebida pelo depositário. Todavia, a Convenção não poderá tornar-se aplicável aos territórios designados na notificação antes de entrar em vigor relativamente à Parte Contratante interessada.

2. Qualquer Parte Contratante que, nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo, tenha notificado que a presente Convenção se aplica a um território cujas relações internacionais são da sua responsabilidade pode notificar o depositário, nas condições previstas no Artigo 19 da presente Convenção, de que esse território deixará de aplicar a Convenção.

Art. 11.
Para efeitos de aplicação da presente Convenção, qualquer União Aduaneira ou Econômica que seja Parte Contratante notificará o Secretário-Geral do Conselho dos territórios que a constituem, devendo esses territórios ser considerados como um único território.
Art. 12.
Aceitação das disposições e formulação de reservas

1. O Anexo Geral é obrigatório para todas as Partes Contratantes.

2. Uma Parte Contratante pode aceitar um ou mais Anexos Específicos ou aceitar apenas um ou mais Capítulos de um Anexo Específico. Uma Parte Contratante que aceite um Anexo Específico ou um ou mais Capítulos seus ficará vinculada por todas as Normas nele contidas. Uma Parte Contratante que aceite um Anexo Específico ou um ou mais Capítulos deste ficará vinculada por todas as Práticas Recomendadas neles contidas, salvo se, no momento da aceitação ou posteriormente, notificar o depositário da, ou das Práticas Recomendadas em relação às quais formula reservas, mencionando as divergências que existem entre as disposições da legislação nacional e as da, ou das Práticas Recomendadas em causa. Qualquer Parte Contratante que tenha formulado reservas pode retirá-las, total ou parcialmente, a qualquer momento, por notificação ao depositário, especificando a data em que a renúncia entra em vigor.

3. Uma Parte Contratante vinculada por um Anexo Específico ou um Capítulo ou Capítulos deste, deverá considerar a possibilidade de renunciar às reservas às Práticas Recomendadas formuladas nos termos do parágrafo 2 e notificar o Secretário-Geral do Conselho dos resultados dessa revisão, de três em três anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte Contratante, especificando as disposições da sua legislação nacional que, na sua opinião, não permitem a renúncia às reservas formuladas.

Art. 13.
Implementação das disposições

1. Cada Parte Contratante procederá à aplicação das Normas do Anexo Geral e dos Anexos Específicos ou seus Capítulos que tenha aceitado dentro do prazo de 36 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante.

2. Cada Parte Contratante aplicará as Normas Transitórias do Anexo Geral dentro do prazo de 60 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante.

3. Cada Parte Contratante procederá à aplicação das Práticas Recomendadas dos Anexos Específicos ou seus Capítulos, que tenha aceitado dentro do prazo de 36 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante, a menos que tenha formulado reservas relativamente a uma ou mais dessas Práticas Recomendadas.

4. a) Sempre que o prazo previsto nos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo seja insuficiente, na prática, para que qualquer Parte Contratante que o pretenda possa aplicar as disposições do Anexo Geral, a Parte poderá solicitar ao Comitê de Gestão, antes do fim do prazo referido nos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo, uma prorrogação desse prazo. Ao formular esse pedido, a Parte Contratante indicará a ou as disposições do Anexo Geral para as quais solicita uma prorrogação do prazo e os fundamentos desse pedido.

b)Em circunstâncias excepcionais, o Comitê de Gestão poderá decidir conceder a prorrogação solicitada. Qualquer decisão do Comitê de Gestão concedendo essa prorrogação mencionará as circunstâncias excepcionais que justificam a decisão, não devendo a prorrogação exceder, em caso algum, um ano. Quando expirar esse prazo de prorrogação, a Parte Contratante notificará o depositário da entrada em vigor das disposições para as quais foi concedida a prorrogação.
Art. 14.
Resolução de Controvérsias

1. Qualquer controvérsia entre duas ou mais Partes Contratantes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção será dirimida, tanto quanto possível, por via de negociações diretas entre as referidas Partes.

2. Qualquer controvérsia que não seja dirimida pela via de negociações diretas, será apresentada pelas Partes Contratantes ao Comitê de Gestão, que a examinará e fará recomendações com vista à sua resolução.

3. As Partes Contratantes em controvérsia poderão concordar antecipadamente em aceitar as recomendações do Comitê de Gestão e o seu caráter vinculante.

Art. 15.
Alterações à Convenção

1. O texto de qualquer alteração recomendada às Partes Contratantes pelo Comitê de Gestão, em conformidade com o parágrafo 5, alínea a) i) e ii), do Artigo 6º, será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho a todas as Partes Contratantes e aos Membros do Conselho que não sejam Partes Contratantes.

2. As alterações ao Corpo da Convenção entrarão em vigor, relativamente a todas as Partes Contratantes, doze meses depois de as Partes Contratantes presentes na sessão do Comitê de Gestão em que as alterações foram recomendadas terem depositado os seus instrumentos de aceitação, desde que nenhuma das Partes Contratantes tenha formulado objeções num prazo de doze meses a contar da data de comunicação dessas alterações.

3. Qualquer alteração recomendada ao Anexo Geral ou aos Anexos Específicos ou seus Capítulos deverá ser considerada como tendo sido aceita seis meses após a data em que a alteração recomendada foi comunicada às Partes Contratantes, salvo se:

a)uma objeção tiver sido formulada por uma Parte Contratante ou, no caso de um Anexo Específico ou de um Capítulo, por uma Parte Contratante vinculada por tal Anexo Específico ou Capítulo; ou
b)uma Parte Contratante der a conhecer ao Secretário-Geral do Conselho que, embora tendo a intenção de aceitar a alteração recomendada, as condições necessárias a tal aceitação ainda não se encontram preenchidas.

4. Uma Parte Contratante que tiver enviado a comunicação prevista no parágrafo 3, alínea b), do presente Artigo poderá, enquanto não tiver notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho e durante um prazo de dezoito meses contado a partir da expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo 3 do presente Artigo, formular uma objeção à alteração recomendada.

5. Se tiver sido formulada uma objeção à alteração recomendada, nas condições previstas no parágrafo 3, alínea a) ou no parágrafo 4 do presente Artigo, a alteração será considerada como não tendo sido aceita e ficará sem efeito.

6. Quando uma Parte Contratante tiver enviado uma comunicação, nos termos do parágrafo 3, alínea b) do presente Artigo, a alteração será considerada aceita na mais próxima das duas datas seguintes:

a)a data em que todas as Partes Contratantes que tiverem enviado a referida comunicação tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da sua aceitação da alteração recomendada, sendo esta data, todavia, reportada ao momento em que expirar o prazo de seis meses referido no parágrafo 3 do presente Artigo, se todas as aceitações tiverem sido notificadas anteriormente ao termo deste prazo;
b)a data em que expirar o prazo de dezoito meses referido no parágrafo 4 do presente Artigo.

7. Qualquer alteração considerada aceita relativamente ao Anexo Geral ou aos Anexos Específicos ou seus Capítulos, entrará em vigor seis meses depois da data em que foi considerada aceita ou, quando para a alteração recomendada seja estabelecido um prazo de entrada em vigor diferente, logo que expire o prazo que se seguir à data em que foi considerada aceita.

8. O Secretário-Geral do Conselho notificará, o mais cedo possível, as Partes Contratantes à presente Convenção de qualquer objeção a uma alteração recomendada formulada nos termos do parágrafo 3, alínea a), do presente Artigo, bem como de qualquer comunicação formulada nos termos do parágrafo 3, alínea b). O Secretário-Geral do Conselho informará subsequentemente as Partes Contratantes se a ou as Partes Contratantes que enviaram tal comunicação formulam alguma objeção contra a alteração recomendada ou a aceitam.

Art. 16.
Independentemente do processo de alteração previsto no Artigo 15 da presente Convenção, o Comitê de Gestão pode, nos termos do Artigo 6o, decidir alterar qualquer Prática Recomendada ou integrar novas Práticas Recomendadas em qualquer Anexo Específico ou Capítulo seu. Todas as Partes Contratantes à presente Convenção serão convidadas pelo Secretário-Geral do Conselho a participar nas deliberações do Comitê de Gestão. O texto de qualquer alteração ou nova Prática Recomendada assim aprovado será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes Contratantes na presente Convenção e aos Membros do Conselho que não sejam Partes Contratantes.

2. As alterações ou a inclusão de novas Práticas Recomendadas que tenham sido objeto de uma decisão, nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo, entrarão em vigor seis meses após a respectiva comunicação pelo Secretário-Geral do Conselho. Todas as Partes Contratantes vinculadas por um Anexo Específico ou um Capítulo seu, que seja objeto de tais alterações ou da inclusão de novas Práticas Recomendadas, serão consideradas como tendo aceitado essas alterações ou novas Práticas Recomendadas, a não ser que tenham formulado reservas nas condições previstas no Artigo 12 da presente Convenção.

Art. 17.
Duração da adesão

1. A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor tal como está fixada no

Art. 18.
2. A denúncia será notificada por um instrumento escrito, transmitido ao depositário.

3. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário.

4. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente Artigo são também aplicáveis no que respeita aos Anexos Específicos ou seus Capítulos, podendo qualquer Parte Contratante denunciá-los em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor.

5. Qualquer Parte Contratante que denunciar o Anexo Geral será considerada como tendo denunciado a Convenção. Neste caso, as disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente Artigo são igualmente aplicáveis.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
Entrada em vigor da Convenção

1. A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco das entidades referidas nos parágrafos 1 e 5 do Artigo 8º a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

2. A presente Convenção entrará em vigor para qualquer Parte Contratante três meses depois de esta se ter tornado Parte Contratante em conformidade com as disposições do

Art. 8.
3. Qualquer Anexo Específico à presente Convenção ou Capítulo seu entrará em vigor três meses depois de cinco Partes Contratantes o terem aceitado.

4. Após a entrada em vigor de um Anexo Específico ou Capítulo seu, nos termos do parágrafo 3 do presente Artigo, esse Anexo Específico ou Capítulo entrará em vigor, relativamente a qualquer Parte Contratante, três meses após a notificação da sua aceitação. Todavia, nenhum Anexo Específico ou Capítulo seu entrará em vigor para uma Parte Contratante antes de a presente Convenção ter entrado em vigor relativamente a essa Parte Contratante.

Art. 19.
Depositário da Convenção

1. A presente Convenção, todas as assinaturas, com ou sem reserva de ratificação e todos os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral do Conselho.

2. O depositário deverá:

a)receber e assegurar a guarda dos textos originais da presente Convenção;
b)elaborar cópias certificadas dos textos originais e comunicá-las às Partes Contratantes, aos Membros do Conselho que não sejam Partes Contratantes na Convenção e ao Secretário-Geral das Nações Unidas;
c)receber as assinaturas, com ou sem reserva de ratificação e receber e assegurar a guarda de quaisquer instrumentos, notificações e comunicações relacionados com a presente Convenção;
d)verificar se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção estão em boa e devida forma e, em caso contrário, informar à Parte Contratante em questão;
e)notificar as Partes Contratantes, os Membros do Conselho que não sejam Partes Contratantes e o Secretário-Geral das Nações Unidas:

- das assinaturas, ratificações, adesões e aceitações de Anexos e Capítulos, a que se refere o Artigo 8º da presente Convenção;

- dos novos Capítulos do Anexo Geral e novos Anexos Específicos ou seus Capítulos cuja integração na presente Convenção o Comitê de Gestão decida recomendar;

- da data de entrada em vigor da presente Convenção, do Anexo Geral e de cada Anexo Específico ou seus Capítulos, em conformidade com o Artigo 18 da presente Convenção;

- das notificações recebidas em conformidade com os Artigos 8º, 10, 11, 12 e 13 da presente Convenção;

- da denúncia de Anexos ou seus Capítulos pelas Partes Contratantes;

- das denúncias recebidas nos termos do Artigo 17 da presente Convenção; e

- de qualquer alteração aceita em conformidade com o Artigo 15 da presente Convenção bem como da data da respectiva entrada em vigor.

3. No caso de controvérsia entre uma Parte Contratante e o depositário no que se refere ao desempenho das funções deste último, o depositário ou a Parte Contratante submeterão a questão às outras Partes Contratantes e aos signatários ou, conforme os casos, ao Comitê de Gestão ou ao Conselho.

Art. 20.
Registro e textos autênticos

Nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas a requerimento do Secretário-Geral do Conselho.

Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção. Feita em Quioto, em 18 de maio de 1973, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar que será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho, o qual enviará cópias devidamente certificadas a todas as entidades referidas no parágrafo 1 do Artigo 8º da presente Convenção.

APÊNDICE II

ANEXO GERAL

CAPÍTULO – 3

a

b

c

a

b

a

b

a

b

c

CAPÍTULO I

FORMALIDADES ADUANEIRAS ANTERIORES À ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE MERCADORIAS

a

b

a

b

a

b

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