Decretos
Decreto nº 10.271, de 6 de março de 2020
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução da Resolução GMC nº 37/19, de 15 de julho de 2019, do Grupo Mercado Comum, que dispõe sobre a proteção dos consumidores nas operações de comércio eletrônico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a adoção pelo Grupo Mercado Comum da Resolução GMC nº 37/19, de 15 de julho de 2019, que dispõe sobre a proteção dos consumidores nas operações de comércio eletrônico;
DECRETA:
Brasília, 6 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2020.
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 37/19
DEFESA DO CONSUMIDOR
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 64/10 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções nº 123/96, 124/96 e 34/11 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é importante aprofundar a harmonização de legislações na área de defesa do consumidor no âmbito do Mercosul.
Que é necessário avançar e impulsionar ações no âmbito da proteção dos direitos do consumidor.
Que, nesse sentido, é pertinente regular a proteção dos consumidores no comércio eletrônico.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Deverão considerar-se, especialmente, os casos de reclamação por parte de consumidores em situação vulnerável e de desvantagem.
LI GMC Ext. - Santa Fé, 15/VII/19.
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