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Decreto nº 10.270, de 6 de março de 2020

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, com o objetivo de realizar periodicamente diagnóstico para identificar , avaliar e compreender esses riscos no País, a fim de subsidiar ações de órgãos e entidades competentes para a adoção de medidas de prevenção e combate relacionadas às referidas matérias.
Parágrafo únicoO diagnóstico de que trata o caput será consolidado em documento denominado Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:
Idois do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, dos quais um será o coordenador;
IIdois do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
IIIdois do Banco Central do Brasil.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 3ºO coordenador do Grupo de Trabalho será designado pelo Presidente do Coaf dentre os representantes de que trata o inciso I do caput.
§ 4ºO Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para contribuir na execução dos seus trabalhos e participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5ºOs órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos direta ou indiretamente com as matérias de competência do Grupo de Trabalho fornecerão o apoio e as informações necessárias à execução das atividades do Grupo de Trabalho.
§ 6ºA Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Coaf.
Art. 3.
Compete ao Grupo de Trabalho:
Idefinir a periodicidade e a metodologia do diagnóstico de que trata o art. 1º, planejar e executar as atividades cabíveis para a elaboração e atualização do diagnóstico, incluída a coordenação e a articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas;
IIelaborar a Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa referente a cada diagnóstico periodicamente realizado;
IIIestabelecer critérios para a divulgação de informações relacionadas ao diagnóstico de que trata o art. 1º, conforme diretrizes dos titulares dos órgãos representados no Grupo de Trabalho, observadas as orientações emanadas dos respectivos órgãos de consultoria jurídica quanto às normas legais sobre sigilo e restrição de acesso;
IVpromover o exame, a discussão e a adoção de medidas para o tratamento de riscos verificados no diagnóstico de que trata o art. 1º pelas autoridades pertinentes e pelos órgãos e entidades públicas ou privadas;
Vdesenvolver mecanismos para a avaliação da efetividade do diagnóstico de que trata o art. 1º e de medidas adotadas para o tratamento de riscos nele identificados e monitorar os resultados obtidos;
VIarticular-se, nacional ou internacionalmente, com quaisquer órgãos e entidades públicas ou privadas para solicitar o fornecimento de informações ou outros tipos de colaboração úteis ao desempenho das suas competências e especificar as formas e os prazos de atendimento quando cabível; e
VIIatuar como instância consultiva em assuntos interinstitucionais relacionados às matérias de sua competência.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, trimestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu coordenador ou por um terço de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºOs membros do Grupo de Trabalho se reunirão presencialmente, admitida a participação por meio de videoconferência, teleconferência ou outro meio eletrônico considerado adequado pelo coordenador.
§ 4ºÉ vedada a divulgação das discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo de Trabalho sem a prévia anuência do seu coordenador, observado o disposto no inciso III do caput do art. 3º.
Art. 5.
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6.
O Grupo de Trabalho poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7.
A primeira Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa será elaborada no prazo de um ano, contado da data da instalação do Grupo de Trabalho.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Pontel de Souza

Roberto de Oliveira Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2020.

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