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Decreto nº 10.266, de 5 de março de 2020

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional para seus agentes públicos.
Parágrafo únicoO disposto neste Decreto não se aplica:
Iàs hipóteses de emissão de documento de identidade válido para todos os fins legais; e
IIaos prestadores de serviços ou empregados terceirizados.

Validade e uso da identidade funcional

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 2.
A identidade funcional emitida nos termos do disposto neste Decreto:
Item fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior;
IIcomprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;
IIInão substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e
IVnão poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público.

Forma de emissão

Art. 3.
A identidade funcional será emitida sob a forma de carteira de identidade funcional digital.
§ 1ºA identidade funcional digital estará disponível em aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia.
§ 2ºA autenticidade dos dados constantes da identidade funcional digital será aferida por meio eletrônico definido pelo Ministério da Economia.
§ 3ºA identidade funcional será emitida na forma de cartão nas seguintes hipóteses:
Iincompatibilidade entre as medidas especiais de segurança do órgão ou entidade e a identidade funcional digital do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia;
IIinviabilidade técnica de uso do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia para o agente público específico; ou
IIIsolicitação do agente público.
§ 4ºA perda, o furto ou o roubo da identidade funcional na forma de cartão será imediatamente informada pelo agente público ao órgão ou à entidade.
§ 5ºA identidade funcional na forma de cartão somente será emitida por meio da apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais.

Perda de validade

Art. 4.
A identidade funcional digital será invalidada e o cartão de identidade funcional será restituído pelo agente público e invalidado nas seguintes hipóteses:
Ifalecimento, aposentadoria, inativação ou outra forma de perda do vínculo do agente público com o órgão ou a entidade;
IIuso indevido do documento pelo agente público, conforme apuração em processo administrativo, em tramitação ou concluído; ou
IIIafastamento preventivo da função pública por razões disciplinares.

Revogações

Art. 5.
Fica revogado o Decreto nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006.

Vigência

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2020.

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