Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.260, de 3 de março de 2020

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa Abrace o Marajó, de caráter intersetorial, como estratégia de desenvolvimento socioeconômico dos Municípios que compõem o Arquipélago do Marajó, localizado no Estado do Pará.
Parágrafo únicoSão alcançados pelo Programa Abrace o Marajó os seguintes Municípios do Arquipélago do Marajó: (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
IAfuá;
IIAnajás;
IIIBagre;
IVBreves;
VCachoeira do Arari;
VIChaves;
VIICurralinho;
VIIIGurupá;
IXMelgaço;
XMuaná;
XIOeiras do Pará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XIIPonta de Pedras; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XIIIPortel; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XIVSalvaterra; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XVSanta Cruz do Arari; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XVISão Sebastião da Boa Vista; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XVIISoure. (Incluído pelo Decreto nº 11.113, de 2022)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Abrace o Marajó e o seu Comitê Gestor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa Abrace o Marajó tem o objetivo de melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano dos Municípios que compõem o Arquipélago de Marajó por meio da ampliação do alcance e do acesso da população Marajoara aos direitos individuais, coletivos e sociais, nos termos do disposto nos art. 5º e art. 6º da Constituição.
Parágrafo únicoSão objetivos específicos do Programa Abrace o Marajó:
Icontribuir para melhoria dos indicadores de educação, de saúde, de segurança e de renda;
IIauxiliar na ampliação e no aumento da qualidade dos serviços públicos prestados;
IIIcooperar para a redução dos índices de violação de direitos da família, da mulher, da criança e do adolescente, do jovem, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
IVcontribuir para o fortalecimento dos vínculos familiares intergeracionais;
Vfomentar a atuação da sociedade civil e do setor privado nos Municípios que compõem o Arquipélago do Marajó; e
VIcontribuir para a sustentabilidade das políticas públicas e dos programas implementados nos Municípios que compõem o Arquipélago do Marajó.
Art. 3.
As ações do Programa Abrace o Marajó serão executadas por meio da conjugação de esforções entre a União, por intermédio dos órgãos a que se referem o § 1º do art. 8º, o Estado do Pará, os Municípios que compõem o Arquipélago de Marajó e entidades públicas e privadas.
Parágrafo únicoNa execução das ações do Programa Abrace o Marajó, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.
Art. 4.
O Programa Abrace o Marajó será coordenado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 5.
A participação do Estado do Pará, dos Municípios que compõem o Arquipélago de Marajó e de entidades, públicas e privadas, no Programa Abrace o Marajó poderá ocorrer por meio de instrumento próprio.
Art. 6.
Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão oriundos:
Ido Orçamento Geral da União e de suas emendas;
IIde parcerias público-privadas; e
IIIde parcerias com Estados e Municípios.
Art. 7.
O Programa Abrace o Marajó será monitorado e avaliado pelo Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó, observado o disposto no art. 8º.
Art. 8.
Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de planejar e de articular os componentes do Programa, além de monitorar e de avaliar a sua execução.
§ 1ºO Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó será composto por representantes dos seguintes órgãos:
Ium do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
IIum da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
IIIum do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
IVum do Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
Vum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
VIum do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
VIIum do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
VIIIum do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
IXum do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
Xum do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XIum do Ministério da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XIIum do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XIIIum do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XIVum do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XVum do Ministério da Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XVIum do Ministério do Turismo. (Incluído pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
§ 2ºCada membro do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºPoderão participar do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó, na qualidade de convidados, sem direito a voto, os seguintes representantes:
Ium do Governo do Estado do Pará;
IIum da Associação dos Municípios do Arquipélago do Marajó; e
IIIum de órgãos e entidades, públicas ou privadas, envolvidos com a temática.
§ 4ºOs membros do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 9.
O Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºOs membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
§ 4ºA convocação para as reuniões do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó conterá a pauta, o local e os horários de início e de encerramento de suas atividades.
Art. 10.
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que prestará o apoio técnico e administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.
Art. 11.
A participação no Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.
Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó encaminhará aos membros titulares, na primeira quinzena de janeiro de cada ano, relatório substanciado de suas atividades.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,3 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Fernando Azevedo e Silva

Paulo Guedes

Tarcisio Gomes de Freitas

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Luiz Henrique Mandetta

Bento Albuquerque

Ricardo de Aquino Salles

Onyx Lorenzoni

Rogério Marinho

Marcos César Pontes

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Damares Regina Alves

Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2020.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.