Decretos
Decreto nº 10.256, de 27 de fevereiro de 2020
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul, firmado em Córdoba, em 20 de julho de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul em Córdoba, em 20 de julho de 2006;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 993, de 22 de dezembro de 2009; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Governo da República do Paraguai, o instrumento de ratificação ao Acordo, em 4 de março de 2010, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de junho de 2018;
DECRETA:
Brasília, 27 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2020.
MERCOSUR/CMC/DEC. Nº 21/06
ACORDO SOBRE GRATUIDADE DE VISTOS PARA ESTUDANTES E DOCENTES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões n° 18/98, 34/00 e 48/00 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que para o aprofundamento do processo de integração é necessário facilitar a circulação de pessoas.
Que para tal dever-se-á alcançar uma estreita cooperação na área consular visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e econômicos da integração.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
XXX CMC Córdoba, 20/VII/06
ANEXO
ACORDO SOBRE GRATUIDADE DE VISTOS PARA ESTUDANTES E DOCENTES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL;
CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994;
CONSCIENTES dos significativos avanços do MERCOSUL, na área de cooperação consular, visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e econômicos da integração;
ACORDAM:
A denúncia produzirá efeitos sessenta (60) dias após a referida notificação.
A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar aos demais Estados Partes a data do depósito desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, do qual lhes enviará cópia devidamente autenticada.
Feito na cidade de Córdoba, República Argentina, aos vinte dias do mês de julho de 2006, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Jorge EnriqueTaiana
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
Celso Luiz Amorim
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Leila Rachid Lichi
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
Reinaldo Gargano
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
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