Decretos
Decreto nº 10.255, de 27 de fevereiro de 2020
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Convoca a Quinta Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.
Fica convocada a Quinta Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser realizada com o tema Cenário atual e futuro na implementação dos direitos da pessoa com deficiência: construindo um Brasil mais inclusivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.879, de 2021)
Parágrafo únicoPara a realização da Quinta Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto nº 10.529, de 2020)
§ 1ºAto do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá o período e o local de realização da Quinta Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Incluído pelo Decreto nº 10.879, de 2021)
§ 2ºO Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará e realizará a Quinta Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária e financeira . (Incluído pelo Decreto nº 10.879, de 2021)
Art. 2.
As diretrizes gerais para a organização e a realização da Quinta Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão objeto de ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a ser publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
A convocação das conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da pessoa com deficiência é da competência dos governos municipais, estaduais e distrital, respectivamente.
Parágrafo únicoA eventual impossibilidade de realização das conferências regionais não interferirá na realização da Quinta Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 4.
A Quinta Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será presidida pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 5.
O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos dará publicidade aos resultados da Quinta Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo de trinta dias, contado da data de seu encerramento.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2020.
*