Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.247, de 18 de fevereiro de 2020

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica criada a Medalha Mérito Engenharia da Marinha em reconhecimento público ao militar que tenha se destacado por dedicação exemplar à profissão e pelo admirável interesse no aprimoramento de sua atuação na área de engenharia do Comando da Marinha.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Medalha Mérito Engenharia da Marinha e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é condecoração constituída de passador, barreta, miniatura e diploma.
§ 1ºA Medalha Mérito Engenharia da Marinha é confeccionada em:
Ibronze com passador e barreta em bronze, com uma, duas, três ou quatro esferas armilares sobre ferros;
IIprata com passador e barreta em prata, com quatro esferas armilares sobre ferros; e
IIIouro com passador e barreta em ouro, com quatro esferas armilares sobre ferros.
§ 2ºAs Medalhas Mérito Engenharia da Marinha são destinadas a distinguir faixas crescentes de tempo de serviços prestados no exercício de atividades de engenharia nas organizações militares da Marinha, no Ministério da Defesa, nos Comandos do Exército e da Aeronáutica e em empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista vinculadas ao Comando da Marinha.
§ 3ºA Medalha Mérito Engenharia da Marinha é destinada a reconhecer o mérito:
Idos oficiais do Corpo de Engenheiros da Marinha em serviço ativo;
IIdas praças da Marinha; e
IIIem caráter excepcional, dos oficiais e das praças do Exército Brasileiro, da Força Aérea Brasileira e de outros Corpos e Quadros da Marinha, desde que atendam aos requisitos que serão estabelecidos em normas complementares.
§ 4ºA Medalha Mérito Engenharia da Marinha é de bronze, prata ou ouro com forma circular boleada e diâmetro de quarenta milímetros, orlada nos dois lados por uma pequena borda em relevo:
Ino anverso - junto à borda estão gravados dois ramos de folhas de louro, ao centro um ferro, tendo brocante sobre ele uma esfera armilar, em alto-relevo; e
IIno verso:
a)na parte superior são agrupadas as silhuetas de quatro meios de transporte - navio de superfície, helicóptero, avião e submarino;
b)na parte inferior são representados os símbolos do átomo, de uma antena irradiante, de um canhão e de um pórtico envolvido por esquadro e compasso; e
c)no centro, em alto-relevo e harmonicamente grafado “MÉRITO ENGENHARIA DA MARINHA”.
§ 5ºTodas as silhuetas e símbolos da Medalha Mérito Engenharia da Marinha são confeccionadas em alto-relevo.
§ 6ºA fita da Medalha Mérito Engenharia da Marinha é confeccionada:
Iem tecido de gorgorão de seda chamalotada, composta de listras verticais, com as laterais de cor azul safira e a central de cor amarela, esta ladeada por duas listras brancas;
IIcom largura de trinta e cinco milímetros e comprimento de quarenta e cinco milímetros; e
IIIna extremidade inferior, há estreitamento de quarenta e cinco graus de cada lado, de modo que a base permaneça com treze milímetros de largura.
Art. 3.
A Medalha Mérito Engenharia da Marinha será concedida por ato do Comandante da Marinha.
Parágrafo únicoCabe ao Comandante da Marinha editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto serão atendidas à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Comando da Marinha.
Art. 5.
O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ........................................................................................................................

......................................................................................................................................

m)................................................................................................................................

......................................................................................................................................

- Medalha “Mérito Saúde Naval”;

- Medalha Mérito Engenharia da Marinha; e

- Medalha de Praça mais Distinta.” (NR)

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2020

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.