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Decreto nº 10.216, de 30 de janeiro de 2020

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - GTI-Plansab.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao GTI-Plansab compete:
Iacompanhar o monitoramento da implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab; e
IIcontribuir com a avaliação anual e com a revisão quadrienal do Plansab.
Art. 3.
O GTI-Plansab é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
IIMinistério da Saúde;
IIIMinistério do Meio Ambiente;
IVAgência Nacional de Águas;
VFundação Nacional de Saúde;
VIConselho Nacional de Saúde;
VIIConselho Nacional do Meio Ambiente;
VIIIConselho Nacional de Recursos Hídricos; e
IXConselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.
§ 1ºCada membro do GTI-Plansab terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do GTI-Plansab e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Art. 4.
O GTI-Plansab se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do GTI-Plansab é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Coordenador do GTI-Plansab terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5.
O GTI-Plansab poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de colaborar para o exercício de suas competências.
Art. 6.
Os grupos técnicos:
Iserão compostos na forma de ato do GTI-Plansab;
IInão poderão ter mais de cinco membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 7.
Os membros do GTI-Plansab que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
A Secretaria-Executiva do GTI-Plansab será exercida pela Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 9.
A participação no GTI-Plansab e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
regimento interno do GTI-Plansab será elaborado por seus membros e aprovado em reunião ordinária.
Art. 11.
GTI-Plansab encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional o relatório anual das atividades realizadas.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Henrique Mandetta

Ricardo de Aquino Salles

Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2020.

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