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Decreto nº 10.190, de 24 de dezembro de 2019

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou de complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2020, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observadas a quantidade mínima de dias e a diversidade de títulos fixados nos Anexos I, II e III.
§ 1ºA obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas por uma mesma empresa, grupo ou rede exibidor que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, conforme norma expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.
§ 2ºA obrigação de cota de tela do complexo será calculada de acordo com o respectivo número de salas e em função do grupo exibidor, conforme estabelecido no Anexo I.
§ 3ºA variedade de títulos das obras cinematográficas brasileiras será garantida com observância à quantidade mínima fixada no Anexo III.
§ 4ºA metodologia de cálculo da quantidade mínima de dias de que trata o caput incluirá a redução de vinte por cento da obrigatoriedade para a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem para cada sessão programada a partir das dezessete horas, conforme norma expedida pela Ancine.
Art. 2.
Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e a metodologia de cálculo da quantidade de dias para cumprimento da obrigação serão disciplinados em ato expedido pela Ancine.
Parágrafo únicoPara fins de transferência da obrigatoriedade entre complexos, a forma de comprovação da participação em empresa, grupo ou rede exibidor será disciplinada em ato expedido pela Ancine.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2019 - Edição extra

ANEXO I

COTA DE TELA DO COMPLEXO POR SALA EM FUNÇÃO DE EMPRESA, GRUPO OU REDE EXIBIDOR

QUANTIDADE DE SALAS DO GRUPO EXIBIDOROBRIGAÇÃO DE COTA DO COMPLEXO POR SALA
(DIAS)
127,4
2-328,2
4-531,0
6-732,9
8-934,7
10-1136,5
12-1337,3
14-1538,1
16-1739,2
18-2040,8
21-3041,1
31-4042,5
41-5047,8
51-7049,3
71-8050,2
81-10051,1
101-20054,6
201 ou mais57,3

ANEXO II

COTA DE TELA MÍNIMA POR COMPLEXO

QUANTIDADE DE SALAS DO COMPLEXOLIMITE INTRANSFERÍVEL DE OBRIGAÇÃO (DIAS)
113,7
Acima de 1 sala27,4

ANEXO III

MÍNIMO DE VARIEDADE DE TÍTULOS POR COMPLEXO

QUANTIDADE DE SALAS DO COMPLEXOQUANTIDADE MÍNIMA DE TÍTULOS DIFERENTES
13
24
35
46
58
69
711
812
914
1015
1117
1218
1320
1421
1523
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