O Comitê Interministerial é composto por dois membros de cada um dos seguintes órgãos: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 20 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ricardo de Aquino Salles
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2019
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ICasa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;
IIMinistério da Economia;
IIIMinistério do Meio Ambiente; e
IVMinistério do Desenvolvimento Regional.
§ 1ºA Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República prestará apoio administrativo ao Comitê Interministerial.
§ 2ºA indicação de novos projetos a serem qualificados no âmbito do PPI que envolvam a ação governamental de que trata este Decreto será precedida de avaliação do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 3ºPoderão ser convidadas para participar das reuniões do Comitê Interministerial, sem direito a voto, as seguintes entidades:
Io Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
IIoutros órgãos e entidades da administração pública.
§ 4ºOs membros do Comitê Interministerial a que se referem os incisos II a IV do caput serão indicados pelos respectivos Secretários-Executivos e os membros a que se refere o inciso I do caput serão indicados pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 5ºO Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada quinze dias, ou em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenados, com antecedência mínima de cinco dias,, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 6ºAs reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria absoluta de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença de, no mínimo, dois membros.
§ 7ºO quórum de aprovação do Comitê Interministerial é de maioria simples.
§ 8ºO prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da contratação dos estudos, prorrogável por igual período.
§ 9ºA participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.