Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.187, de 20 de dezembro de 2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica a política de fomento ao setor de saneamento básico qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para possibilitar a realização de estudos de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a universalização do saneamento básico no País.
Parágrafo únicoOs estudos a que se refere o caput envolvem os quatro componentes do saneamento e deverão abranger o conjunto de serviços, de infraestruturas e de instalações operacionais de:
Iabastecimento de água potável;
IIesgotamento sanitário;
IIIlimpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IVdrenagem e manejo das águas pluviais; e
Vlimpeza e fiscalização preventiva das redes urbanas.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação da política de fomento ao setor de saneamento básico no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 78, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 2.
Fica instituído o Comitê Interministerial com as seguintes competências:
Iacompanhar e opinar sobre os estudos previstos no art. 1º e dialogar com os interessados; e
IIprestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3.
O Comitê Interministerial é composto por dois membros de cada um dos seguintes órgãos: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ricardo de Aquino Salles

Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2019

*

ICasa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;
IIMinistério da Economia;
IIIMinistério do Meio Ambiente; e
IVMinistério do Desenvolvimento Regional.
§ 1ºA Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República prestará apoio administrativo ao Comitê Interministerial.
§ 2ºA indicação de novos projetos a serem qualificados no âmbito do PPI que envolvam a ação governamental de que trata este Decreto será precedida de avaliação do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 3ºPoderão ser convidadas para participar das reuniões do Comitê Interministerial, sem direito a voto, as seguintes entidades:
Io Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
IIoutros órgãos e entidades da administração pública.
§ 4ºOs membros do Comitê Interministerial a que se referem os incisos II a IV do caput serão indicados pelos respectivos Secretários-Executivos e os membros a que se refere o inciso I do caput serão indicados pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 5ºO Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada quinze dias, ou em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenados, com antecedência mínima de cinco dias,, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 6ºAs reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria absoluta de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença de, no mínimo, dois membros.
§ 7ºO quórum de aprovação do Comitê Interministerial é de maioria simples.
§ 8ºO prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da contratação dos estudos, prorrogável por igual período.
§ 9ºA participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.