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Decreto nº 10.175, de 13 de dezembro de 2019

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais, órgão de natureza executiva, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para a gestão dos museus federais, observados os seguintes aspectos:
Iaprimoramento do processo de organização, gestão e preservação dos museus federais;
IIidentificação e gestão de medidas para a mitigação de riscos que ameacem o acervo, as instalações e as edificações dos museus federais;
IIIgerenciamento da aplicação e da execução dos recursos orçamentários e financeiros;
IVuso sistema informatizado para o registro de informações dos museus federais e o cadastro de bens musealizados; e
Vmanifestação sobre a proposição de atos normativos elaborados por seus Grupos Técnicos, para promover a melhoria da gestão e a preservação dos museus federais.
Parágrafo únicoDos atos normativos a que se refere o inciso V do caput deverão constar, entre outros, os requisitos de segurança dos museus e a definição de procedimentos sobre segurança patrimonial quanto à proteção de acervos, instalações e edificações.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
Ium da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IItrês do Ministério da Defesa, dos quais:
a)um do Comando da Marinha;
b)um do Comando do Exército; e
c)um do Comando da Aeronáutica;
IIIum do Ministério da Educação;
IVum do Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura;
Vum do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações;
VIum do Ministério do Meio Ambiente;
VIIum da Advocacia-Geral da União; e
VIIIum do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e pelo Presidente do Ibram no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais contará com os seguintes Grupos Técnicos:
IGrupo Técnico 1; e
IIGrupo Técnico 2.
§ 1ºO Grupo Técnico 1 tem por objetivo:
Iefetuar o levantamento dos museus sob responsabilidade das universidades públicas federais; e
IIelaborar plano de ação para a implementação de mecanismos de supervisão, coordenação e orientação dos museus sob responsabilidade das universidades públicas federais.
§ 2ºO Grupo Técnico 2 tem por objetivo:
Ielaborar estudos e propostas para:
a)implementar sistema de inventário nacional de bens dos museus;
b)identificar e gerir medidas para mitigação de riscos, inclusive em relação a acervos, instalações, edificações, público e funcionários das instituições;
c)identificar, na etapa da liquidação de despesas nos museus vinculados, os objetos de custos de acordo com a unidade administrativa responsável;
d)estabelecer sistema de governança dos museus, observadas as deficiências gerenciais indicadas pelos órgãos de controle;
e)promover a organização e a gestão dos museus federais no País, com a identificação dos museus e o registro técnico-administrativo de cada unidade, além da organização técnico-administrativa comum aos museus federais; e
f)atualizar tempestivamente a base de dados do Cadastro Nacional de Bens Musealizados Desaparecidos;
IIorientar e incentivar os museus a alimentarem e atualizarem a base de dados do Cadastro Nacional de Bens Musealizados Desaparecidos;
IIIestimular, orientar e apoiar a elaboração e a atualização dos planos museológicos para os museus vinculados, direta ou indiretamente; e
IVidentificar os museus sujeitos a riscos, ante a sua importância histórica e nacional, e avaliar e definir os equipamentos e os requisitos mínimos de segurança para a preservação predial e dos acervos dos museus federais.
§ 3ºO Grupo Técnico 1 será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
Idois do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
IIum do Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura; e
IIIum do Ibram.
§ 4ºO Grupo Técnico 2 será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
Ium do Ibram, que o coordenará;
IIum do Ministério da Educação;
IIIum do Ministério do Turismo;
IVum do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
Vum do Ministério do Meio Ambiente; e
VIum Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 5ºCada membro dos Grupos Técnicos 1 e 2 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 6ºOs membros dos Grupos Técnicos 1 e 2 e respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e pelo Presidente do Ibram, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e os Grupos Técnicos 1 e 2 se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocados por seus Coordenadores.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e dos Grupos Técnicos 1 e 2 é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e dos Grupos Técnicos 1 e 2 terão o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºOs Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e dos Grupos Técnicos 1 e 2 poderão convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades da administração pública e de especialistas no tema.
§ 4ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e dos Grupos Técnicos 1 e 2 que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou de outros meios telemáticos.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
§ 1ºA Secretaria-Executiva do Grupo Técnico 1 será exercida pelo Ministério da Educação.
§ 2ºA Secretaria-Executiva do Grupo Técnico 2 será exercida pelo Ministério do Turismo.
§ 3ºO Ibram prestará assessoria técnica ao Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e ao Grupo Técnico 1.
Art. 6.
O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais terá duração de cento e oitenta dias e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1ºO relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais, observado o prazo a que se refere o caput, contemplará plano de ação subscrito pelos Ministros de Estado dos órgãos que o compõem e pelo Presidente do Ibram.
§ 2ºO relatório final e o plano de ação será submetido pelo Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3ºOs Grupos Técnicos 1 e 2 terão caráter temporário e deverão apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pelo Coordenador Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais, relatório final com proposta de plano de ação, observadas as suas competências.
Art. 7.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e nos Grupos Técnicos 1 e 2 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 13 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2019

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