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Decreto nº 10.162, de 9 de dezembro de 2019

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação e o Memorial dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, e inciso XXI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídos a Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação, destinada a reconhecer o excepcional valor daqueles que se destacarem em ações para o desenvolvimento da educação e do ensino nacionais, e o Memorial dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação, destinado a guardar as referências informativas relativas aos agraciamentos.
Art. 2.
A Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação será concedida aos agentes públicos e aos cidadãos brasileiros que se destacarem em sua atuação, em dimensão excepcional, na área da educação, em especial:
Ina difusão, no fomento e na valorização das ações e dos programas dos sistemas de ensino;
IIna prestação de serviços relevantes ao desenvolvimento dos sistemas de ensino; e
IIIna defesa das instituições e dos participantes da educação e do ensino nacionais.
Art. 3.
Caberá ao Ministro de Estado da Educação conceder a Distinção Honorífica de Heróis do Povo Brasileiro - Educação, por meio da entrega de placa e de diploma de reconhecimento.
Art. 4.
Após a concessão da Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação, serão afixadas no Memorial dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação as referências informativas dos agraciados.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Educação.
Art. 6.
O Ministro de Estado da Educação editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2019

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