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Decreto nº 10.149, de 2 de dezembro de 2019

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017, para dispor sobre o Grupo Gestor do Plano Progredir.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério da Cidadania, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

.......................................................................................................” (NR)

“Art. 5º Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, órgão colegiado de natureza consultiva composto por um representante dos seguintes órgãos:

IMinistério da Cidadania, que o coordenará;
IIMinistério da Economia;
IIIMinistério da Educação;
IVMinistério do Desenvolvimento Regional; e
VMinistério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

...................................................................................................................

§ 2ºOs membros do GGPP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de outros órgãos, de entidades públicas e de organizações da sociedade civil.

...................................................................................................................

§ 5ºÉ vedada a criação de subcolegiados.” (NR)

“Art. 5º-A O GGPP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1ºO quórum de reunião do GGPP é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºO Coordenador do GGPP terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºOs membros do GGPP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4ºA Secretaria-Executiva do GGPP será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana do Ministério da Cidadania.” (NR)
Art. 2.
O GGPP terá duração de quatro anos, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2019

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