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Decreto nº 10.128, de 25 de novembro de 2019

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Art. 1.
Fica instituída a Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social - Suas, órgão consultivo destinado a promover o diálogo entre gestores e trabalhadores do Suas.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas:
Iincentivar a instituição, a articulação e a integração das Mesas da Gestão do Trabalho do Suas no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IIacompanhar a execução das ações relacionadas à gestão do trabalho no Suas e propor alternativas para seu aperfeiçoamento;
IIIpropor aos órgãos gestores de assistência social melhoria das metodologias de trabalho, no âmbito do Suas, com vistas ao aprimoramento dos processos de trabalho; e
IVacompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Suas.
Art. 3.
A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas é composta pelos seguintes representantes:
Ium do Ministério da Cidadania, que o coordenará;
IIum dos gestores municipais de assistência social;
IIIum dos secretários estaduais e distrital de assistência social; e
IVtrês dos trabalhadores do Suas.
§ 1ºCada membro da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, após indicação:
Ipelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, na hipótese prevista no inciso I do caput;
IIpelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso II do caput;
IIIpelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso III do caput; e
IVpelo respectivo segmento no Conselho Nacional de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso IV do caput.
Art. 4.
A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas se reunirá, de forma presencial, em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador.
Parágrafo únicoO quórum de reunião da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de unanimidade.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas será exercida pelo Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social da Secretaria Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.
Art. 6.
A participação na Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2019

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