Decretos
Decreto nº 10.112, de 12 de novembro de 2019
Institui o Programa Mulher Segura e Protegida. (NR).
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, para dispor sobre o Programa Mulher Segura e Protegida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Mulher Segura e Protegida, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.
..............................................................................................................................................
.................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher Segura e Protegida:
............................................................................................................................................
................................................................................................................................... (NR)
Art. 3º O Programa Mulher Segura e Protegida será desenvolvido por meio das seguintes ações:
..................................................................................................................................... (NR)
Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
..............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
Art. 5º Atuarão de forma conjunta, para a implementação do Programa Mulher Segura e Protegida, com a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, os seguintes órgãos:
"Art. 6º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão oriundos:
Art. 7º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar normas complementares para dispor sobre a coordenação e a gestão do Programa Mulher Segura e Protegida. (NR)
Brasília, 12 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Osmar Terra
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2019
*