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Decreto nº 10.111, de 12 de novembro de 2019

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Art. 1.
Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança durante a XI Cúpula do BRICS.
Parágrafo únicoConsidera-se o período de realização da XI Cúpula do BRICS da zero hora do dia 13 de novembro de 2019 à zero hora do dia 15 de novembro de 2019.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a XI Cúpula do BRICS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 303, § 1º a § 3º , da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

DECRETA :

Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadrar em uma das seguintes situações:
Ivoar com infração às convenções, aos atos internacionais ou às autorizações;
IIvoar sem plano de voo aprovado;
IIIomitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo as informações necessárias à sua identificação;
IVnão cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;
Vnão exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;
VIadentrar sem autorização em espaço aéreo segregado ou em áreas restritas ou proibidas, conforme estabelecido pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;
VIImanter as luzes externas apagadas em voo noturno;
VIIIvoar sob falsa identidade;
IXvoar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;
Xefetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;
XIestar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;
XIIestar furtada, roubada ou sob suspeita de furto ou roubo;
XIIIinterferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; ou
XIVrealizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.
Art. 3.
As aeronaves classificadas como suspeitas nos termos do disposto no art. 2º estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito.
§ 1ºAs medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave ou vigiar o seu comportamento, e consistirão na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por meio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.
§ 2ºAs medidas de intervenção serão executadas após as medidas de que trata o § 1º e consistirão na determinação de modificação de rota à aeronave suspeita, com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades competentes.
§ 3ºAs medidas de que trata o § 2º serão executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso.
§ 4ºAs medidas de persuasão serão executadas após as medidas de que trata o § 2º e consistirão no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, com o objetivo de persuadir a tripulação da aeronave suspeita a obedecer às ordens transmitidas.
§ 5ºNa hipótese de ingresso de aeronave na área de voo proibida durante a realização da XI Cúpula do BRICS, independentemente da realização das medidas coercitivas, a aeronave será classificada como hostil, nos termos do disposto no art. 4º .
Art. 4.
Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que, durante voo no espaço aéreo brasileiro, se enquadrar em uma das seguintes situações:
Inão cumprir as determinações emanadas das autoridades de defesa aeroespacial, após classificação como suspeita;
IIatacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar uma agressão, colocando-se em condição de ataque a outras aeronaves;
IIIatacar ou preparar-se para atacar qualquer instalação militar ou civil ou aglomeração pública;
IVlançar ou preparar-se para lançar, no território nacional, sem autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição;
Vlançar paraquedistas, desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional sem autorização; ou
VIingressar na área de voo proibida durante a realização da XI Cúpula do BRICS.
Art. 5.
As situações urgentes e excepcionais relacionadas às aeronaves suspeitas ou hostis serão solucionadas pelo Comandante da Aeronáutica.
Art. 6.
A medida de destruição de que trata o art. 4º consistirá no emprego de armamento com a finalidade de impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso.
Art. 7.
A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:
Iemprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
IIregistro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
IIIautorização de aplicação da medida de destruição.
Parágrafo únicoFica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência para a autorizar a aplicação da medida de destruição, nos termos do disposto no inciso III do caput.
Art. 8.
Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas aeronaves:
Iaviões de asas fixas ou rotativas;
IIbalões;
IIIdirigíveis;
IVplanadores;
Vultraleves;
VIaeronaves experimentais;
VIIaeromodelos;
VIIIaeronaves remotamente pilotadas;
IXasas-deltas; e
Xparapentes e afins.
Art. 9.
Além das disposições deste Decreto, aplica-se o disposto no Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004 , às hipóteses nele previstas.
Art. 10.
Este Decreto vigorará da zero hora do dia 13 de novembro de 2019 à zero hora do dia 15 de novembro de 2019.

Brasília, 12 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2019 - Edição extra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2019 - Edição extra

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