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Decreto nº 10.110, de 11 de novembro de 2019

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Art. 1.
Fica instituída a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, do setor privado e da sociedade civil na promoção da qualificação profissional para o aumento da produtividade e da empregabilidade.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego e o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego buscará o máximo alinhamento entre a demanda e a oferta de qualificação profissional por meio dos seguintes eixos:
Idemanda direta a partir da promoção de mecanismos de solicitação e validação diretamente pelo setor produtivo de vagas em cursos de qualificação profissional;
IIincentivos de desempenho em contratos e parcerias de qualificação profissional, em que os desembolsos financeiros pelos órgãos e pelas entidades contratantes e parceiras sejam condicionados ao atingimento de resultados de empregabilidade ou de produtividade; e
IIImapeamento por meio de mecanismos de captura, pelo Poder Público, da demanda do setor produtivo por qualificação profissional.
Art. 3.
Os eixos da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego serão implementados de modo a:
Idesenvolver e integrar programas de qualificação profissional com vistas ao aumento da empregabilidade e da produtividade;
IIdesenvolver programas de qualificação de acordo com as demandas do setor produtivo com foco em novas tecnologias;
IIIpromover ações de qualificação que auxiliem a recolocação do trabalhador desempregado no mercado de trabalho;
IVpromover ações de requalificação profissional de trabalhadores empregados;
Vestimular e promover cursos de formação socioemocional complementares à formação profissional;
VIestimular a participação do setor produtivo no fluxo da política de qualificação profissional;
VIIestimular e promover a aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;
VIIIcontribuir para o desenvolvimento econômico e social do País;
IXpromover e articular iniciativas destinadas ao desenvolvimento do capital humano nacional com vistas ao aumento da produtividade e da empregabilidade; e
Xfomentar mecanismos contínuos de avaliação de impacto, de estudos e de pesquisas das políticas de qualificação profissional.
Art. 4.
A Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego atenderá prioritariamente:
Ijovens que buscam a inserção no mercado de trabalho ou o primeiro emprego;
IItrabalhadores desempregados que estejam cadastrados no banco de dados do Sistema Nacional de Emprego;
IIItrabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva, que buscam a requalificação ou a recolocação no mercado de trabalho;
IVtrabalhadores empregados que atuem em setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda; e
Vpessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 5.
As microempresas e as pequenas empresas, os arranjos produtivos locais e os complexos produtivos locais terão tratamento preferencial no desenvolvimento das políticas de qualificação profissional.
Art. 6.
As políticas públicas de aprendizagem profissional e de estágio deverão estar alinhadas com a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego.
Art. 7.
Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.
Parágrafo únicoCompete ao Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego:
Ipropor medidas para integrar a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego com outros programas e ações de qualificação profissional;
IIpropor medidas para promover e articular iniciativas públicas federais destinadas ao desenvolvimento do capital humano nacional a fim de aumentar a produtividade e a empregabilidade;
IIIapoiar iniciativas destinadas à aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;
IVapoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem:
a)o equilíbrio entre a demanda e a oferta de qualificação profissional; e
b)o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de qualificação profissional;
Vpropor o aperfeiçoamento da legislação relativa a programas e ações de qualificação profissional; e
VIelaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 8.
O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego é composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;
IISecretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
IIISecretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
IVMinistério da Educação;
VMinistério da Cidadania; e
VIMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1ºCada membro do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
Art. 9.
O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºAs reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos, a critério de seu Presidente.
Art. 10.
regimento interno do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego será aprovado pela maioria absoluta dos membros em sua primeira reunião.
Art. 11.
Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego poderá instituir grupos de trabalho para atender ao disposto no parágrafo único do art. 7º.
Art. 12.
s grupos de trabalho:
Iserão compostos na forma de ato do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego;
IInão poderão ter mais de seis membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestarão limitados a três operando simultaneamente.
Parágrafo únicoA composição, o funcionamento e os objetivos dos grupos de trabalho serão definidos na forma prevista no inciso I do caput.
Art. 13.
A Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego será exercida pela Subsecretaria de Capital Humano da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
Art. 14.
A participação no Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15.
Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego encaminhará aos titulares dos Ministérios representados no Conselho, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento, que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.
Art. 16.
As despesas decorrentes da execução da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo únicoAs ações da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios e por instituições privadas.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2019

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