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Decreto nº 10.107, de 6 de novembro de 2019

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Art. 1.
Ficam transferidos do Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo:
Ia Secretaria Especial de Cultura;
IIo Conselho Nacional de Política Cultural;
IIIa Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
IVa Comissão do Fundo Nacional de Cultura; e
Vseis Secretarias.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere a Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam transferidas as seguintes competências do Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo:
Ipolítica nacional de cultura;
IIproteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
IIIregulação dos direitos autorais;
IVassistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
Vdesenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VIformulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.
Art. 3.
A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico aos órgãos transferidos será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo.
Parágrafo únicoOs expedientes referentes a assuntos competentes aos órgãos transferidos que estejam sob exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo.
Art. 4.
Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, ou, o que ocorrer antes, até que ato conjunto dos Ministros de Estado do Turismo e da Cidadania disponha de forma diversa:
Ios órgãos transferidos permanecem integrando a Estrutura do Ministério da Cidadania, mantidas as competências em vigor; e
IIo Ministério da Cidadania continuará prestando o apoio necessário ao funcionamento dos órgãos transferidos.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Osmar Terra

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Onyx Lorenzoni

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019

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