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Decreto nº 10.103, de 6 de novembro de 2019

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação da política de fomento ao setor de iluminação pública no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 76, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a política de fomento ao setor de iluminação pública qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para elaboração de estudos destinados à identificação de alternativas de parcerias junto à iniciativa privada para o aprimoramento do enfrentamento à criminalidade nas localidades com deficiências no serviço de iluminação pública.
Parágrafo únicoOs estudos de que trata o caput priorizarão os Municípios com os maiores índices de incidência de crimes violentos, de acordo com os dados da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019

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