Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.095, de 6 de novembro de 2019

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é órgão de assessoramento destinado a formular propostas, relacionadas à temática de nanotecnologias e novos materiais, sobre:
Imacroobjetivos;
IIáreas prioritárias;
IIIalocação de recursos; e
IVacompanhamento e avaliação de iniciativas, ações, programas e projetos.
Art. 3.
O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é composto por:
Irepresentantes dos seguintes órgãos e entidades:
a)um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;
b)um do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF;
c)um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
d)um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
e)um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
f)um do Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM;
g)um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
h)um da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
IIquatro especialistas de notório saber na área de nanotecnologia e novos materiais; e
IIItrês representantes de organizações da sociedade civil, de entidades de classes ou similares.
§ 1ºCada membro do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 3ºOs membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 4ºOs membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das instituições que representem, a convite do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e por ele designados, e terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
Art. 4.
O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais se reunirá em caráter ordinário uma vez por ano e em caráter extraordinário sempre que convocado pela Secretaria-Executiva do Comitê, com antecedência mínima de dez dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºOs membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais será exercida pela Coordenação-Geral designada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 6.
A participação no Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais terá duração de quatro anos.
Art. 8.
Fica vedada a possibilidade de criação de subcolegiados no âmbito do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.