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Decreto nº 10.070, de 17 de outubro de 2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3. a b c d e a b c a b c a b c d
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Art. 1.
Fica promulgado o Acordo Multilateral de Busca e Salvamento, firmado em Lima, em 10 de maio de 1973, com reserva aos itens 3.1.7 e 4.1.3, anexo a este Decreto.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo Multilateral de Busca e Salvamento, de 10 de maio de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu ao Acordo Multilateral de Busca e Salvamento, em Lima, em 27 de dezembro de 1985;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo Multilateral de Busca e Salvamento, por meio do Decreto Legislativo nº 14, de 20 de março de 2019, com reservas aos itens 3.1.7 e 4.1.3; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à República do Peru, em 8 de julho de 2019, o instrumento de ratificação ao Acordo Multilateral de Busca e Salvamento, com reservas aos itens 3.1.7 e 4.1.3, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de outubro de 2019;

DECRETA:

Art. 2.
Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo Multilateral de Busca e Salvamento e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2019

ACORDO MULTILATERAL DE BUSCA E SALVAMENTO

CONSIDERANDO que certas situações que ocorreram no passado e que podem ocorrer no futuro da aviação tornaram evidente a necessidade de inclinar-se a uma maior unificação das normas e dos procedimentos adotados em cada um dos Estados Americanos para o provimento de serviços de Busca e Salvamento;

CONSIDERANDO que os Serviços de Busca e Salvamento da maioria dos Estados Americanos são conjuntamente providos por organizações civis e militares do mesmo Estado, em benefício da aviação em general sem distinções;

CONSIDERANDO que a VI Conferência de Comandantes em Chefe e Chefes de Estado Maior das Forças Aéreas Americanas, reunida em Lima no mês de Maio de 1966, ao debater o tema referente ao “Papel das Forças Aéreas Americanas nas Operações de Busca e Salvamento”, concluiu que era altamente desejável que a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), estabelecida pela Convenção de Aviação Civil Internacional, convoque uma reunião para proceder à pronta adoção de um Acordo Multilateral de Busca e Salvamento entre os Estados Americanos;

CONSIDERANDO que todos os Estados Americanos são Estados Contratantes da Convenção de Aviação Civil Internacional, cujos Artigos 25, 37, 38 e 44 versam sobre aeronaves em perigo;

CONSIDERANDO que deve haver ampla cooperação entre os Estados Americanos para o provimento dos Serviços de Busca e Salvamento na América e que esta cooperação, quer seja oferecida ou solicitada, deve ser realizada em conformidade com as disposições pertinentes aos Anexos 9,11 e 12 ao Convênio de Aviação Civil Internacional e dos procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea – Regulamento do Ar e Serviços de Trânsito Aéreo (Doc. 4444-RAC/501) e dos Procedimentos Suplementares Regionais da OACI (Doc. 7030);

OS ESTADOS AMERICANOS, TODOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, QUE ASSINAM E ACEITAM ESSE ACORDO RELATIVO AOS SERVIÇOS DE BUSCA E SALVAMENTO, ACORDAM O SEGUINTE:

1. GERAL

1.1 Cada Estado Parte deste Acordo deverá tomar as medidas necessárias para realizar as Operações de Busca e Salvamento em seu respectivo território e águas jurisdicionais, incluindo o espaço aéreo, e estabelecer os detalhes para facilitar sua participação na realização de operações combinadas de Busca e Salvamento, na medida do praticável.

1.2 Cada Estado Parte deste Acordo se compromete a:

a

b

c

d

e

a

b

c

a

b

c

a

b

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d

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