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Decreto nº 10.064, de 14 de outubro de 2019

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes, com as seguintes finalidades:
Ielaborar políticas e pautar linhas de ação comuns para dar cumprimento às responsabilidades assumidas pela República Federativa do Brasil, por força do disposto na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999; e
IIgarantir o atendimento ao interesse das crianças e dos adolescentes residentes na República Federativa do Brasil quanto à sua adotabilidade internacional, observado o disposto no art. 227 da Constituição.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes:
Iarticular-se com as Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal e com os organismos credenciados de adoção internacional, para garantir a aplicação dos princípios da proteção integral à criança e ao adolescente e da subsidiariedade da adoção internacional;
IIestabelecer parâmetros e procedimentos a serem adotados pelas Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal, por meio de recomendações ou resoluções;
IIIacompanhar o cumprimento da Convenção da Haia nos Estados e no Distrito Federal, com vistas a sensibilizar os atores competentes a respeito da relevância da supressão dos obstáculos para a sua aplicação, da prevenção e do combate a quaisquer práticas ilícitas que possam relacionar-se à adoção internacional, em especial o tráfico, o sequestro e a venda de crianças e adolescentes;
IVavaliar as atividades realizadas por seus membros e seus subcolegiados, elaborar políticas e pautar linhas de ação comuns;
Vrecomendar e promover medidas para prevenir, evitar e combater a percepção de benefícios materiais por ocasião de adoção internacional e impedir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 1999;
VIpromover o intercâmbio de informações entre as Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal quanto à jurisprudência, às estatísticas, aos formulários e aos procedimentos relativos à adoção internacional; e
VIIestimular a realização de cursos de capacitação, campanhas de divulgação, estudos, pesquisas e atualizações, no âmbito nacional e internacional.
Art. 3.
O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes é composto pelos seguintes representantes:
Ium da Autoridade Central Federal para Adoções Internacionais do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
IIum de cada Autoridade Central dos Estados e do Distrito Federal;
IIIum do Ministério das Relações Exteriores; e
IVum da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1ºCada membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºO membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso I do caput será indicado pelo Diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3ºOs membros do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da Autoridade Central de cada ente federativo.
§ 4ºO membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso III do caput será indicado pelo Chefe da Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores.
§ 5ºO membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso IV do caput será indicado pelo Chefe da Divisão de Passaportes da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 6ºOs membros do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4.
A Secretaria-Executiva do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes será exercida pela Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5.
O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes se reunirá, no Distrito Federal, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou que houver requerimento de, no mínimo, dois terços de seus membros.
§ 1ºAs reuniões do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, desde que haja deliberação do Plenário e que haja razões superiores de conveniência técnica ou política que assim o exijam.
§ 2ºA convocação para as reuniões do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes deverá ser realizada com antecedência mínima de trinta dias.
§ 3ºAs reuniões do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes poderão ocorrer por meio de videoconferência.
§ 4ºO quórum de reunião do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é aquele constante do
§ 5ºO Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes deliberará por meio de:
Irecomendações, que serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes; ou
IIresoluções, que serão aprovadas por dois terços dos membros presentes.
Art. 6.
O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes elaborará o seu regimento interno, que será aprovado por dois terços de seus membros.
Art. 7.
A participação no Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes poderá instituir subcolegiados com o objetivo de elaborar estudos e propostas de recomendações ou resoluções e de subsidiar as atividades do Conselho.
§ 1ºOs subcolegiados:
Iserão compostos na forma de ato do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes;
IInão poderão ter mais de trinta membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestarão limitados a três operando simultaneamente.
§ 2ºOs membros dos subcolegiados do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes se reunirão preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 9.
Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019

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