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Decreto nº 10.061, de 14 de outubro de 2019

Art. 1.
Fica promulgado o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Quebec, firmado em Brasília, em 26 de outubro de 2011, anexo a este Decreto.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Quebec, firmado em Brasília, em 26 de outubro de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Quebec foi firmado em Brasília, em 26 de outubro de 2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 97, de 12 de maio de 2015; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2016, nos termos de seu Artigo 29;

DECRETA:

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019

ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O QUEBEC

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo do Quebec

(doravante denominados “Partes”),

Decidiram cooperar no campo da previdência social e concluíram um Acordo para este fim,

Acordam o seguinte:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Definições

1. Para a aplicação do presente Acordo e exceto quando o contexto lhes conceda outra conotação, os termos ou expressões abaixo significam:

a)“autoridade competente”: o Ministro do Quebec ou o Ministro do Brasil responsável pela aplicação da legislação referida no Artigo 2;
b)“instituição competente”: o ministério ou o organismo do Quebec responsável pela aplicação da legislação referida no Artigo 2 ou, em relação ao Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social;
c)“legislação”: leis, regulamentos, disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de aplicação, existentes ou futuras, relativas aos campos e regimes de Previdência Social referidos no Artigo 2;
d)“prestação”: pensão, aposentadoria, indenização, valor global ou outro valor pecuniário previsto pela legislação de ambas as Partes, inclusive qualquer complemento, suplemento ou majoração;
e)“nacional”: uma pessoa com cidadania canadense que esteja ou tenha estado sujeita à legislação referida na alínea “a” do parágrafo 1 do Artigo 2, ou que tenha adquirido direitos em virtude da mesma, ou uma pessoa de nacionalidade brasileira.

2. Os demais termos ou expressões não estabelecidos no presente Acordo têm o significado que lhes atribui a legislação aplicável.

ARTIGO 2

Âmbito de aplicação material

1. O presente Acordo aplica-se:

a)em relação ao Quebec: à legislação sobre o Regime de Previdência do Quebec (Régime de rentes du Québec);
b)em relação ao Brasil: à legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social e aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos, no que se refere às prestações de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e pensão por morte.

2. O Acordo aplica-se também a todo ato legislativo ou regulamentar que modifique, complete ou substitua a legislação prevista no parágrafo 1.

3. O Acordo aplica-se igualmente a qualquer ato legislativo ou regulamentar de uma das Partes que estenda os regimes existentes a futuras categorias de beneficiários ou a novas prestações; no entanto, essa Parte tem o prazo de três meses, contados da data da publicação oficial desse ato, para notificar à outra Parte que o Acordo não se aplica.

4. O Acordo não se aplica a ato legislativo ou regulamentar que cubra um novo ramo da Previdência Social, exceto se o Acordo for modificado com esse propósito.

ARTIGO 3

Âmbito de aplicação pessoal

Salvo disposição em contrário, o Acordo aplica-se a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação de uma das Partes ou que tenha adquirido direitos em virtude da mesma.

ARTIGO 4

Igualdade de tratamento

Salvo disposição contrária neste Acordo, as pessoas referidas no Artigo 3 recebem, na aplicação da legislação de uma das Partes, o mesmo tratamento dos nacionais dessa Parte.

ARTIGO 5

Exportação de prestações

Salvo disposição contrária neste Acordo, toda prestação pecuniária adquirida em virtude da legislação de uma das Partes, com ou sem a aplicação do Acordo, não pode ser reduzida, modificada, suspensa, cessada ou confiscada apenas pelo fato de o beneficiário residir ou se encontrar temporariamente fora do território da Parte da instituição devedora. O direito a essa prestação é conservado ao beneficiário, independentemente de seu local de residência ou estada temporária.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS às PRESTAÇÕES

a

b

a

b

a

b

a

b

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

a

b

a

b

c

a

b

c

a

b

c

d

Art. 21.
No entanto, o envio dos laudos periciais e de outras informações que estejam em posse das instituições competentes é parte integrante da colaboração administrativa e é feito gratuitamente.

2. As Partes estabelecem no Ajuste Administrativo, se necessário, se renunciam parcial ou integralmente ao reembolso de tais custos.

ARTIGO 26

Comunicações

1. Para a aplicação deste Acordo, as autoridades e instituições competentes e os organismos de ligação das Partes podem comunicar-se diretamente em suas respectivas línguas oficiais.

2. Uma decisão de um tribunal ou de uma instituição pode ser dirigida diretamente a uma pessoa que resida ou que esteja temporariamente no território da outra Parte.

ARTIGO 27

Resolução de controvérsias

1. Uma comissão mista, composta de representantes de ambas as Partes, é responsável por fazer o acompanhamento da aplicação do Acordo e elaborar propostas de eventuais modificações. Se necessário, essa comissão mista reúne-se a pedido de uma das Partes.

2. As dificuldades relativas à aplicação ou à interpretação do presente Acordo são solucionadas pela comissão mista. Caso não seja possível chegar a um entendimento por meio desse mecanismo, os governos de ambas as Partes solucionam de comum acordo as controvérsias.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

a

b

c

d

e

f

g

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