Decretos
Decreto nº 10.061, de 14 de outubro de 2019
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Quebec, firmado em Brasília, em 26 de outubro de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Quebec foi firmado em Brasília, em 26 de outubro de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 97, de 12 de maio de 2015; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2016, nos termos de seu Artigo 29;
DECRETA:
Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019
ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O QUEBEC
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo do Quebec
(doravante denominados Partes),
Decidiram cooperar no campo da previdência social e concluíram um Acordo para este fim,
Acordam o seguinte:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Para a aplicação do presente Acordo e exceto quando o contexto lhes conceda outra conotação, os termos ou expressões abaixo significam:
2. Os demais termos ou expressões não estabelecidos no presente Acordo têm o significado que lhes atribui a legislação aplicável.
ARTIGO 2
Âmbito de aplicação material
1. O presente Acordo aplica-se:
2. O Acordo aplica-se também a todo ato legislativo ou regulamentar que modifique, complete ou substitua a legislação prevista no parágrafo 1.
3. O Acordo aplica-se igualmente a qualquer ato legislativo ou regulamentar de uma das Partes que estenda os regimes existentes a futuras categorias de beneficiários ou a novas prestações; no entanto, essa Parte tem o prazo de três meses, contados da data da publicação oficial desse ato, para notificar à outra Parte que o Acordo não se aplica.
4. O Acordo não se aplica a ato legislativo ou regulamentar que cubra um novo ramo da Previdência Social, exceto se o Acordo for modificado com esse propósito.
ARTIGO 3
Âmbito de aplicação pessoal
Salvo disposição em contrário, o Acordo aplica-se a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação de uma das Partes ou que tenha adquirido direitos em virtude da mesma.
ARTIGO 4
Igualdade de tratamento
Salvo disposição contrária neste Acordo, as pessoas referidas no Artigo 3 recebem, na aplicação da legislação de uma das Partes, o mesmo tratamento dos nacionais dessa Parte.
ARTIGO 5
Exportação de prestações
Salvo disposição contrária neste Acordo, toda prestação pecuniária adquirida em virtude da legislação de uma das Partes, com ou sem a aplicação do Acordo, não pode ser reduzida, modificada, suspensa, cessada ou confiscada apenas pelo fato de o beneficiário residir ou se encontrar temporariamente fora do território da Parte da instituição devedora. O direito a essa prestação é conservado ao beneficiário, independentemente de seu local de residência ou estada temporária.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS às PRESTAÇÕES
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b
a
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a
b
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b
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
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b
a
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c
a
b
c
a
b
c
d
2. As Partes estabelecem no Ajuste Administrativo, se necessário, se renunciam parcial ou integralmente ao reembolso de tais custos.
ARTIGO 26
Comunicações
1. Para a aplicação deste Acordo, as autoridades e instituições competentes e os organismos de ligação das Partes podem comunicar-se diretamente em suas respectivas línguas oficiais.
2. Uma decisão de um tribunal ou de uma instituição pode ser dirigida diretamente a uma pessoa que resida ou que esteja temporariamente no território da outra Parte.
ARTIGO 27
Resolução de controvérsias
1. Uma comissão mista, composta de representantes de ambas as Partes, é responsável por fazer o acompanhamento da aplicação do Acordo e elaborar propostas de eventuais modificações. Se necessário, essa comissão mista reúne-se a pedido de uma das Partes.
2. As dificuldades relativas à aplicação ou à interpretação do presente Acordo são solucionadas pela comissão mista. Caso não seja possível chegar a um entendimento por meio desse mecanismo, os governos de ambas as Partes solucionam de comum acordo as controvérsias.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
a
b
c
d
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f
g