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Decreto nº 10.058, de 14 de outubro de 2019
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Octogésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (85PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 28 de fevereiro de 2011, em Montevidéu, o Octogésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
DECRETA:
Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Octogésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).
Tendo em vista o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC nº 43/03.
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da Aladi deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do Mercosul.
A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO I
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 55/08
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA SACU ARMAZENADAS EM DEPÓSITOS ADUANEIROS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 17/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução nº 43/03 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o objetivo do aperfeiçoamento da união aduaneira supõe avançar na livre circulação de mercadorias no mercado ampliado.
Que a Decisão CMC nº 17/03 estabeleceu um regime para a circulação de mercadorias originárias do Mercosul armazenadas em depósitos aduaneiros de um de seus Estados Partes.
Que corresponde estender este regime às mercadorias originárias da SACU importadas sob as normas do Acordo de Comércio Preferencial entre Mercosul e a SACU, a ser assinado em 15 de dezembro de 2008.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Além disso, as regulamentações dos Estados Partes que decidam emitir Certificados Derivados no âmbito do Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a SACU, deverão cumprir com o estabelecido no Anexo à presente Decisão.
Nesse caso, o Estado Parte emissor deverá, em um prazo de até 10 dias, pronunciar-se sobre a consulta correspondente, outorgando ao Estado Parte receptor todas as garantias do devido processo. Se o Estado Parte emissor não cumprir com o disposto no parágrafo anterior, o Estado Parte receptor poderá recusar os Certificados Derivados objeto da consulta.
XXXVI CMC - Salvador, 15/XII/08
ANEXO II
REGIME DE CERTIFICAÇAO DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA SACU ARMAZENADAS EM DEPÓSITOS ADUANEIROS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Esses controles deverão assegurar que as quantidades de mercadorias amparadas nos Certificados Derivados, tendo em conta todos os destinos (mercado interno, mercados dos demais Estados Partes ou terceiros mercados), em nenhum caso supere a quantidade amparada pelo Certificado de Origem original.
Entidade Emissora
Nº de Certificado
Nº de Fatura
No caso de haver dúvida fundamentada a respeito da valoração da mercadoria, a Administração Aduaneira do Estado Parte de destino final poderá solicitar à Aduana emissora do Certificado Derivado, informação adicional sobre a fatura original, sem prejuízo dos procedimentos em matéria de valoração aduaneira vigentes no âmbito do Mercosul.
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