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Decreto nº 10.055, de 14 de outubro de 2019

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação da política de fomento ao setor de atendimento socioeducativo, para fins de elaboração de estudos das alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a construção, a modernização e a operação de unidades socioeducativas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 77, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a política de fomento ao setor de atendimento socioeducativo qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de elaboração de estudos das alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a construção, a modernização e a operação de unidades socioeducativas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1ºOs estudos de que trata o caput terão por finalidade inicial a estruturação de projetos pilotos, cuja seleção será estabelecida em ato da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2ºOs estudos de que trata o caput avaliarão a viabilidade da utilização do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente como mecanismo de garantia às parcerias.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019

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