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Decreto nº 10.052, de 9 de outubro de 2019

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital, órgão de caráter consultivo, com o objetivo de promover o desenvolvimento da agricultura de precisão e digital no País.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
À Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital compete:
Idifundir e fomentar o conceito e as técnicas de agricultura de precisão e digital;
IIdifundir a importância da agricultura de precisão e digital para o desenvolvimento agropecuário e para a promoção da sustentabilidade socioambiental;
IIIapoiar programas de atualização profissional, treinamento e capacitação e a realização de trabalhos técnicos e científicos relacionados à agricultura de precisão e digital;
IVgerar e adaptar conhecimentos e tecnologias de custo acessível;
Vpropor políticas públicas para o setor e formas de inserção da agricultura de precisão e digital nas políticas;
VIapoiar a criação e a atualização de banco de dados, de domínio público, das atividades relacionadas ao setor;
VIIimplementar e manter fórum de discussão virtual sobre agricultura de precisão e digital;
VIIIidentificar as demandas estruturantes e as tendências agricultura de precisão e digital no País e no exterior; e
IXpromover a articulação com agentes públicos e privados com o objetivo de definir ações prioritárias no setor.
Art. 3.
A Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
IMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IIIAssociação Brasileira de Agricultura de Precisão;
IVAssociação Brasileira de Automação;
VAssociação Brasileira dos Engenheiros Agrícolas;
VIAssociação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;
VIIAssociação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIIIAssociação Brasileira de Engenharia Agrícola;
IXAssociação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;
XAssociação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;
XIAssociação Brasileira dos Prestadores de Serviço de Agricultura de Precisão;
XIIAssociação Brasileira de Sementes e Mudas;
XIIIAssociação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores;
XIVConfederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
XVFórum Nacional de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;
XVIOrganização das Cooperativas Brasileiras;
XVIIServiço Nacional de Aprendizagem Rural;

XVIII - Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola;

XIXSistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
XXSociedade Brasileira de Agroinformática; e
XXISociedade dos Técnicos Açucareiros e Alcooleiros do Brasil.
§ 1ºA presidência da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida, alternadamente, pelo período de dois anos, por representante dos órgãos públicos a que se referem os incisos I e II do caput e por representante das instituições referidas nos incisos III a XXI do caput, escolhidos na forma do regimento interno e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2ºCada membro da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºOs membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4ºO Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 4.
A Comissão se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida pelo Departamento de Apoio à Inovação para Agropecuária da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6.
Os membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7.
A participação na Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
A Secretaria-Executiva da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2019

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